TRF1 - 1003336-17.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:42
Juntada de cumprimento de sentença
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04/08/2025 09:41
Juntada de manifestação
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22/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:16
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 19:02
Juntada de manifestação
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07/07/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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01/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:53
Juntada de manifestação
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30/06/2025 11:27
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 01:38
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 20:47
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO Processo: 1003336-17.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho bem como acréscimo de 25% em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com ortopedista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito generalista, ou, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão.
A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Com a juntada do laudo judicial, se a conclusão for convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de laudo favorável, cite-se, de ordem (Portaria 11791314), o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
11/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/05/2025 00:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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