TRF1 - 1038933-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038933-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILO SILVA THE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - DF59294 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILO SILVA THE PONTES em desfavor da UNIÃO FEDERAL que visa à declaração da decadência do direito da parte requerida de revisar ou anular a averbação do período de trabalho do autor na UNB.
De forma subsidiária, que seja declarada a nulidade do ato/processo administrativo n. *01.***.*01-93/2011-32. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a Resolução PRESI 17/2022 do TRF1, ao especializar por matérias as varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, estipulou que a competência seria fixada de acordo com os assuntos da hierarquia de classe do CNJ, assuntos estes discriminados no anexo da referida resolução PRESI 17/2022 do TRF1.
No caso, em aplicação à norma em referência, verifico que a matéria objeto dos autos é da especialidade direito civil/administrativo, porque a controvérsia cinge-se à análise do pedido de declaração da decadência do direito da parte requerida de revisar o ato administrativo.
Nesse contexto, o anexo da Resolução Presi 17/2022 foi objetivo ao limitar a competência deste Juízo aos temas do Regime Geral da Previdência Social (assuntos da hierarquia 195), de sorte que a competência absoluta do presente feito é do Juizado Especial Federal especializado nos temas de direito administrativo - ato administrativo (assuntos da hierarquia 9997), a teor da Resolução PRESI 17/2022 do TRF1, enquanto que os assuntos da hierarquia de direito previdenciária limita-se aos temas do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, versando a questão controvertida sobre matéria diversa da previdenciária em sentido estrito, declino da competência para uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível competente em matéria residual cível – ato administrativo - desta Seção Judiciária, para a qual autos deverão ser redistribuídos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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