TRF1 - 1004302-69.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE MILBER FAVACHO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004302-69.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MILBER FAVACHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE MILBER FAVACHO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor requer a declaração de inexistência de débito referente a descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “Empréstimo sobre a RMC”, a repetição em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Alega o autor que nunca contratou o cartão de crédito consignado mencionado nos autos, tampouco autorizou descontos em folha de pagamento.
Sustenta que sempre quitou as faturas de cartão de crédito integralmente, conforme comprovam os extratos anexados, sendo surpreendido com descontos mensais em sua aposentadoria, o que configuraria cobrança indevida e violação à sua esfera moral e patrimonial.
A parte ré apresentou contestação, afirmando que houve contratação válida de cartão de crédito consignado “Caixa Simples”, com desbloqueio e uso efetivo dos cartões, sendo os descontos realizados com fundamento na autorização para uso da margem consignável (RMC).
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e a aplicação do Código Civil. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares As preliminares arguidas não merecem prosperar.
O comparecimento espontâneo da ré supre eventual ausência de citação (CPC, art. 239, §1º), A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos e pedido juridicamente possível, e a concessão da justiça gratuita foi corretamente deferida diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova concreta.
A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente não se sustenta, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para a configuração de pretensão resistida. 2.2.
Mérito O ponto central da controvérsia é a existência ou não de contratação válida de cartão de crédito consignado, com autorização de descontos automáticos no benefício previdenciário do autor.
Para fins de comprovação da legalidade da contrratação, Foi proferida decisão interlocutória (Id. 2166492455) que, com base no art. 373, §1º, do CPC, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte ré apresentasse o contrato mencionado nos autos.
Apesar da intimação expressa, a CEF manteve-se inerte e não apresentou qualquer documento contratual.
Essa omissão é extremamente relevante e reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, especialmente quanto à inexistência de relação jurídica válida que justificasse os descontos no benefício previdenciário.
Ainda que a instituição financeira alegue que o cartão foi desbloqueado e utilizado, a ausência do instrumento contratual, mesmo após inversão do ônus da prova, compromete a validade da alegada contratação e indica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Dessa forma, reconheço a inexistência do débito e da relação jurídica fundada no alegado contrato de cartão de crédito consignado, por ausência de comprovação mínima por parte da ré.
No tocante à repetição do indébito, entendo que é cabível em sua forma simples, diante da comprovação do pagamento indevido de valores no montante de R$ 2.025,10.
A ausência de demonstração de má-fé efetiva por parte da instituição financeira, no entanto, impede a devolução em dobro, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já quanto aos danos morais, considero que estão presentes.
A cobrança indevida diretamente sobre verba de caráter alimentar, sem que tenha sido demonstrado contrato hábil, configura afronta à dignidade do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, o que gera abalo moral indenizável.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência de débito e de relação jurídica válida entre as partes decorrente de suposto contrato de cartão de crédito consignado; b) Condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 2.025,10, atualizado monetariamente desde cada desconto indevido e com incidência de juros legais a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios desde o evento danoso.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma recursal.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
17/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MILBER FAVACHO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*00-04 (AUTOR)
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17/06/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:03
Juntada de contestação
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28/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/06/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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