TRF1 - 1060002-84.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:57
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 03:25
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 02:42
Juntada de inss - demanda concluída
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1060002-84.2024.4.01.3500 AUTOR: OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARINA NUNES DUTRA ALENCAR - GO38487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca dos benefícios previdenciários por incapacidade: TEMA 349/TNU: " O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." (PEDILEF 504017-94.2022.4.05.8400/RN, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/10/2024) Tese: "O período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado." (PUIL 0501357-96.2018.4.05.8100/CE, Rel.
JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 06/11/2019) TEMA 255/TNU: "O pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 16/10/2020) Tese: "Não é possível somar contribuições de períodos separados por perda da qualidade de segurado, para superar as 120 exigidas pelo §1º do art. 15 da Lei 8.213/91." (PUIL 0002594-12.2017.4.03.6324/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, julgado em 16/08/2023) TEMA 245/TNU: "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé." (PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG, Rel. p/ Acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 25/06/2020) Tese: "A análise da qualidade de segurado deve ser realizada no momento da data do início da incapacidade laborativa (DII), e não na data de entrada do requerimento administrativo (DER), oportunidade em que também serão examinadas eventuais causas de prorrogação do período de graça previstas no art. 15 da Lei de Benefícios." (PUIL 0500005-96.2015.4.05.8201/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, julgado em 26/08/2021) Tese: "No Regime Geral de Previdência Social, o período de graça protrai-se até a data de vencimento da contribuição – na condição de contribuinte individual – concernente ao mês seguinte ao fim dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Significa dizer que a manutenção da qualidade de segurado se estenderá, via de regra, até o dia 15 do segundo mês posterior ao término dos aludidos prazos." (PUIL 0162102-48.2017.4.02.5151/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 16/08/2023) SÚMULA 75 DA TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (DOU 13/06/2013) Tese: "A ausência de anotação laboral na CTPS, o CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, ou outro documento apenas com a mesma informação, não são suficientes, por si sós, para comprovar a situação de desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição." (PUIL 0045087-39.2018.4.03.6301/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, julgado em 22/10/2021) Tese: "A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso." (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) Tese: "É incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade (e não a doença) é preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS, em consonância com o disposto no art. 42, §2.º, e art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.213/91." (PUIL 0000692-37.2016.4.03.6331/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA, julgado em 17/03/2022) Tese: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese: "É possível a complementação, após o fato gerador do benefício por incapacidade, das contribuições recolhidas, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos." (PUIL 0003946-11.2016.4.03.6301/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 15/09/2022) TEMA 285/TNU: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91." (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) TEMA 181/TNU: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel.
JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 176/TNU: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nela previstas." (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018) Tese: "1.
O rol de doenças do artigo 151, da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, conforme decidido no Tema 220 do Representativo de Controvérsias desta turma nacional; 2 - O AVC que cause paralisia irreversível e incapacitante dispensa a carência, nos termos do artigo 151, da Lei 8213/91." (PUIL 0033626-77.2016.4.01.3300/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 27/05/2021) SÚMULA 72 DA TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Tese: "Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência." (PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808/MG, Rel.
JUIZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 6/11/2024) Tese: "Ainda que o segurado esteja apto para trabalhar em ocupações por ele já executadas anteriormente, a incapacidade laborativa há que ser apurada em razão da sua última ocupação, sendo esta considerada o seu labor habitual." (PUIL 0003617-25.2018.4.03.6302/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23/06/2022) Tese: "As atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual." (PUIL 5000464-36.2022.4.03.6308/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/10/2024) Tese: "A data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior." (PUIL 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, Rel.
JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 22/3/2018) Tese: "A decisão administrativa sobre a elegibilidade para a reconversão laboral ("reabilitação profissional" - sic) deve partir da premissa estabelecida, anteriormente, no título judicial transitado em julgado, quanto à existência da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, objeto de análise naquele feito." (PUIL 5002616-27.2019.4.04.7216/SC, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "O benefício por incapacidade não deve ser pago no período de recusa do segurado em participar do processo de reabilitação profissional, que é uma medida compulsória, na forma dos art. 62 e 101 da Lei 8.213/1991.
Se o segurado manifestar interesse na reabilitação, desde que ainda presente a incapacidade e a qualidade de segurado, o benefício por incapacidade será reativado, com efeitos para o futuro, sem gerar crédito desde a suspensão." (PUIL 0508210-72.2019.4.05.8202/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 07/04/2022) Tese: "Nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício – DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade – DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial." (PUIL 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "Quando a data de início da incapacidade se der em momento anterior ao requerimento administrativo, pouco importando o tempo decorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício por incapacidade será a data de entrada do dito requerimento." (PUIL 0019546-85.2019.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 26/8/2021) Tese: "Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação." (PUIL 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, Rel.
JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, julgado em 27/05/2021) TEMA 246/TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação." (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel.
JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020) Tese: "Nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, a cessação da aposentadoria por invalidez ocorrerá, na forma dos seus incisos I e II, e respectivas alíneas, se verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, de modo que: 1- Não cessará o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial constatar a persistência de incapacidade laboral, ainda que temporária, à época da realização da avaliação médica perante a administração; 2- Comprovando a perícia médica judicial incapacidade laboral posterior à data da perícia realizada no âmbito administrativo, poderá ser concedido, na via judicial, benefício por incapacidade laboral diverso daquele cessado pela administração, em razão da fungibilidade existente entre os benefícios previdenciários por incapacidade laboral." (PUIL 0007927-74.2018.4.03.6302/SP, Rel.
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 18/08/2022) TEMA 275/TNU: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, Rel.
JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 21/06/2021) TEMA 195/TNU: "No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado." No caso dos autos, infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que a parte autora, mulher de 68 anos de idade, diarista, ensino fundamental incompleto, é portadora de lesão do manguito rotador, abaulamento discal lombar com radiculopatia, espondilolistese e coxartrose, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 11/09/2024.
Vejamos: O perito médico estimou prazo de recuperação em 6 meses, a contar da perícia (17/03/2025).
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada a incapacidade temporária para atividade habitual, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado no dia subsequente à data da cessação do benefício outrora gozado, haja vista que, de acordo com o fundamentado a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu no mínimo em 11/09/2024, pelo que se conclui tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 6 meses, a contar da data do laudo pericial, devendo a DCB ser fixada em 17/09/2025.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, mediante registros pertinentes, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Nº Campo Informação 1 Tipo Restabelecimento 2 Nome da parte autora OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES 3 CPF do titular *02.***.*65-87 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária 7 DIB 01/12/2024 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII 11/09/2024 10 DIP primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 11 DCB 17/09/2025 – de acordo com a perícia judicial 12 RMI manter a RMI do benefício a ser restabelecido 13 RPV A apurar 14 Observações - Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES - CPF: *02.***.*65-87 (AUTOR)
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11/06/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:43
Juntada de manifestação
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06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:18
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:50
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Decorrido prazo de OLINDA MARTA ROZA DE PAULA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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