TRF1 - 1028299-81.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 13:06
Juntada de Informação
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04/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028299-81.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028299-81.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028299-81.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença (fls. 342/346), proferida em ação mandamental, na qual foi denegada a segurança que objetivava a concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida, não havendo condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Na peça recursal (fls. 352/366), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, foi indevidamente excluída do programa pela exigência, imposta por portaria expedida pelo Ministério da Educação, de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) superior à do último aprovado na instituição de ensino, no curso pretendido.
Sustenta que essa limitação viola o direito constitucional à educação e o princípio do não retrocesso social, já que reduz o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior e promove a exclusão social.
Prossegue para argumentar que portarias, por serem normas infralegais, não poderiam inovar na ordem jurídica nem criar critérios de elegibilidade para o Fies que não estejam previstos em lei.
Ressalta que a lei deve prevalecer sobre a portaria por ser norma de hierarquia superior e que a classificação pela nota no Enem, ausente na legislação originária, configura uma violação à legalidade e ao princípio da reserva legal.
Em que pese a desacertada formulação dos pedidos finais, depreende-se do quadro jurídico-processual que pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas apenas pelas pessoas jurídicas interessadas Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 375/386), que alega sua ilegitimidade passiva ad causam, e Caixa Econômica Federal (fls. 387/392).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 448 e 449). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028299-81.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Prefacialmente, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrido Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em suas contrarrazões, releva destacar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foi fixada a seguinte tese para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Nessa perspectiva, extrai-se da ratio decidendi explanada no voto do referido procedimento que o Fnde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que, como a presente, versem sobre a validade da exigência relacionada à nota do Enem para concessão de financiamento por meio do Fies, prevista na Portaria MEC 38/2021, senão vejamos: Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] Rejeita-se, assim, a preliminar ventilada pelo apelado Fnde.
Muito bem.
Das razões recursais, extrai-se que objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013).
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf.
STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho Enem foi regulamentado como critério de seleção para contratação/transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf.
TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf.
TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, cumpre anotar que no julgamento do IRDR 72 também foi analisada essa questão, sobre a qual firmaram-se as teses a seguir: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf.
IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, julg. cit.] Na concreta situação dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que busca a parte recorrente afastar, por meio de indevida interferência do Poder Judiciário, a utilização desse critério para obtenção do benefício pretendido. À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028299-81.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028299-81.2023.4.01.3400 APELANTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RECONHECIDA.
CONCESSÃO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
POSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 72.
TESES FIXADAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fies, consistente na classificação através de nota obtida no Enem. 2.
O Fnde possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que, como a presente, versem sobre a validade da exigência relacionada à nota do Enem para concessão de financiamento pelo Fies. 3.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 4. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 5.
A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 6.
Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024). 7.
Apelação não provida. 8.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*85-36 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 12:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:57
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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24/02/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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20/02/2025 18:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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