TRF1 - 1012334-29.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012334-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012334-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JAMYS GOMES DA SILVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012334-29.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de Apelação Cível interposta pela ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para determinar a completa liberação do veículo placa BAY5C42 e determinar ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões dos veículos da Impetrante com os mesmos fundamentos.
Em razões de apelação, a ANTT sustenta que haveria inépcia da inicial em relação ao pedido de se abster de efetuar novas apreensões em veículo uma vez que o pedido deve ser certo, determinado e atual.
Sustenta ainda que o mandado de segurança não pode ser utilizado para limitar os efeitos do poder de polícia e garantir um eterno “salvo conduto”.
Aduz a legalidade da exigência ao fundamento de que possui competência para fiscalizar e coibir a prática de transporte clandestino de passageiros.
Alega que as existências tinham por garantia a motivação de pessoas, mediante o cumprimento de padrões de segurança.
Aduz a superação da Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça e alega que o transbordo consiste na requisição de veículo para a continuidade da viagem dos passageiros que contrataram o transporte irregular.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas nas quais destaca a existência de precedentes pela liberação do veículo sem o condicionamento de pagamento de taxas e despesas.
Narra também que não haveria disposição legal a permitir a ANTT a apreender o veículo.
Requer o não provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012334-29.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Na espécie, o mandado de segurança tem por objeto a concessão de segurança para compelir a ANTT à liberação do veículo apreendido bem como obstar a apreensão de veículos ou realizar o transbordo.
O veículo do autor foi apreendido ao fundamento da prática de transporte clandestino de passageiros, sendo condicionada a liberação ao pagamento de custos de remoção e depósito e valores relativos a transbordo.
A conclusão adotada pelo juízo de origem merece parcial reparo.
A fundamentação legal consignada no auto de infração lavrado está descrita no inciso IV, alínea A, do art. 1º da Resolução 233 que qualifica como infrações a conduta executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem a prévia autorização ou permissão e a apreensão do veículo fundada no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98.
A Lei 10.233/01 estabeleceu à ANTT no art. 26, §6º, atribuições fiscalizatórias destinadas a coibir a prática de serviço de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
Exorbita do poder regulamentar e normativo o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo previstas tão somente no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233/03, sem que houvesse ato normativo primário que previsse tal condicionamento.
Inclusive, à inteligência da Súmula 510 do STJ, reputo como ilegal o condicionamento imposto pela ANTT relativo ao pagamento de transbordo para a liberação do veículo do autor destinado a transporte coletivo de passageiros.
O enunciado nº 510 do entendimento jurisprudencial do STJ assim está sumulado: O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo.
Em atenção ao que dispõe o art. 26, §6º e 78-A da Lei 10.233/01, concluo que o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo, fundado no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233, se deu à revelia de previsão legal que estabelecesse tal medida, de modo que os atos normativos secundários, fundamento da atuação da ANTT, exorbitaram do poder regulamentar.
O condicionamento de pagamento de transbordo para a liberação promovem restrição e limitação do exercício de direitos, condição que depende, à luz do princípio da legalidade, de legislação prévia que estabeleça tais condicionantes e restrições, já que, em regra, atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico, devendo estes guardar pertinência com os limites impostos pelos atos normativos primários que consequentemente encontram seu pressuposto de validade na Constituição Federal de 1988.
Não se reveste de legalidade e legitimidade, neste caso, a conduta da Administração Pública de se valer, ao fundamento da tutela do interesse coletivo, de atos de império destinados à fiscalização do transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, para, com finalidade e adoção de medidas não previstas em lei em sentido formal, coagir o proprietário do veículo ao pagamento de valores como condicionante à liberação do bem apreendido.
Este entendimento é reafirmado pela jurisprudência desta Justiça Federal cujo teor enuncio a partir dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende a parte autora seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por violação aos incisos V, IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devido à condução do veículo não devidamente licenciado e sem equipamento obrigatório e em desacordo com a legislação, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 4.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5.
Apelação da União desprovida. (AC 1000365-13.2017.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 14/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) N. 233/2003.
ILEGALIDADE.
DESPESAS DE TRANSBORDO.
CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.810/MG, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18.03.2010, sob o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) firmou o entendimento de que não é condição para a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros o pagamento prévio de multas e despesas, julgamento que deu origem à Súmula 510. 2.
A Resolução ANTT n. 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AC n. 0005057-81.2007.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 13.04.2016). 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AMS 1049534-12.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/09/2021) Entretanto, superada a questão relacionada à ilegalidade do condicionamento de liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo, outra questão essencial deve ser destacada.
A medida administrativa de remoção do veículo flagrado efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, é legal e encontra fundamento no art. 231, VIII, do CTB e tal medida não se confunde com o condicionamento de liberação ao pagamento de transbordo que se reveste de ilegalidade.
Aqui, destaco, são duas questões distintas, a legalidade da remoção do veículo flagrado efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, e a legalidade do condicionamento de sua liberação ao pagamento de transbordo, esta última a qual julgo ilegal.
A retenção do veículo realizada como medida coercitiva destinada à exigência do pagamento de custos de transbordo não se configura como instrumento adequado a, à revelia do devido processo legal, compelir o autor com suas obrigações legais e regulamentares, já que a legislação prevê outros mecanismos legítimos e mais eficazes de cobrança de valores relacionados à infração.
Contudo, havendo fundamentos jurídicos e fáticos que se subsumam a disposição legal que determine a remoção do veículo, como a prática de infração administrativa capitulada em dispositivo legal em que se comine a medida administrativa de retenção do veículo, tal medida poderá ser adotada.
O que não poderá acontecer é condicionar a sua liberação ao pagamento de transbordo.
Reitero, o condicionamento de prévio pagamento de despesas de transbordo para fins de liberação do bem móvel se revela ilegal, entretanto não obsta a apreensão do veículo decorrente de violação das regras pertinentes à prestação do serviço coletivo de passageiros e por outros motivos que impliquem inobservância de normas afetas à segurança e funcionamento do referido automóvel.
Superada essa análise essencial, passo à verificação de outro aspecto da decisão recorrida.
Na parte dispositiva da sentença, restou assim consignado quanto à abstenção da ANTT em relação a autuações futuras: Determino ainda que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões dos veículos da Impetrante com os mesmos fundamentos.
O mandado de segurança pressupõe a ilegalidade ou abuso de poder e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo a amparado.
A pretensão de concessão de ordem pró-futuro com vistas a impedimento irrestrito e indeterminado de qualquer tipo de autuação e apreensão do bem decorrente de futuras fiscalizações com fundamento nos mesmos fatos não deve ser acolhida, uma vez que não encontra fundamento jurídico apto a justificar tal medida.
A determinação contida em sentença no que se refere às futuras infrações, de forma perene e indeterminada, se confunde com imunidade ilegal ao exercício do poder de polícia conferido legitimamente pelo legislador ordinário à agência reguladora, criando hipótese de presunção de ilegalidade dos atos administrativos decorrentes de atuação futura da ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória.
Além disso, tal medida esvazia a própria competência fiscalizatória da ANTT ao obstar, direta ou indiretamente, o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito do setor regulado.
Neste aspecto, a sentença deverá ser parcialmente reformada já que a imunidade genérica.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando parcialmente a sentença, para, mantendo a determinação de liberação do veículo de placa BAY5C42, afastar a determinação genérica e irrestrita de obstar, em relação ao futuro, a ANTT de realizar novas apreensões dos veículos da impetrante ou qualquer medida relacionada ao poder de polícia, denegando a segurança em relação a este pedido.
Prejudicada a remessa necessária. É o Voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012334-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012334-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JAMYS GOMES DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
CONDICIONANTE.
PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO.
INDEVIDA.
ORDEM INDETERMINADA DE PROIBIÇÃO DE APREENSÃO E FISCALIZAÇÃO.
INCABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em atenção ao que dispõe o art. 26, §6º e 78-A da Lei 10.233/01, o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo, fundado no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233, se deu à revelia de previsão legal que estabelecesse tal medida, de modo que os atos normativos secundários, fundamento da atuação da ANTT, exorbitaram do poder regulamentar. 2.
Exorbita do poder regulamentar e normativo o condicionamento de liberação do veículo ao pagamento custos de remoção e depósito de valores relativos a transbordo previstas tão somente no art. 79, inciso II, alínea c, do Decreto Federal 2.521/98 e no art. 1º da Resolução ANTT nº 233/03, sem que houvesse ato normativo primário que previsse tal condicionamento. 3.
Contudo, havendo fundamentos jurídicos e fáticos que se subsumam a disposição legal que determine a remoção do veículo, como a prática de infração administrativa capitulada em dispositivo legal em que se comine a medida administrativa de retenção do veículo, tal medida poderá ser adotada.
O que não poderá acontecer é condicionar a sua liberação ao pagamento de transbordo. 4.
No que se refere concessão de ordem pró-futuro com vistas a impedimento irrestrito e indeterminado de qualquer tipo de autuação e apreensão do bem decorrente de futuras fiscalizações com fundamento nos mesmos fatos não deve ser acolhida. 5.
A determinação contida em sentença no que se refere às futuras infrações, de forma perene e indeterminada, se confunde com imunidade ilegal ao exercício do poder de polícia conferido legitimamente pelo legislador ordinário à agência reguladora, criando hipótese de presunção de ilegalidade dos atos administrativos decorrentes de atuação futura da ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória. 6.
Além disso, tal medida esvazia a própria competência fiscalizatória da ANTT ao obstar, direta ou indiretamente, o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito do setor regulado. 7.
Apelação parcialmente provida.
Exclusão da determinação de óbice a apreensões futuras.
Hígida a sentença nos demais aspectos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ANTT, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
12/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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