TRF1 - 1006175-27.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006175-27.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UELLINGTON NUNES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19269 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, ficando o processo paralisado por sua inércia.
No caso dos autos, o requerente foi intimado pessoalmente (ID 2181472587), para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa advertência de que a omissão resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo, a parte permaneceu silente, caracterizando o abandono da causa.
Assim, diante da inércia injustificada, impõe-se a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Marabá, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
07/06/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 05:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de UELLINGTON NUNES PINHEIRO em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:28
Decorrido prazo de UELLINGTON NUNES PINHEIRO em 17/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:58
Juntada de manifestação
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11/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 17:08
Juntada de contestação
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11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de UELLINGTON NUNES PINHEIRO em 10/02/2022 23:59.
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14/01/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2021 23:24
Conclusos para decisão
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15/12/2021 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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15/12/2021 22:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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