TRF1 - 1019069-42.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019069-42.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURIANE AMORAS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILANE TAVARES SALES - AP5415 e CLEIDE ROCHA DA COSTA - AP434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora requer o pagamento de seguro-desemprego ao pescador artesanal em razão do defeso de 2020/2021.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O INSS alega que houve prescrição quinquenal com fulcro no disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932.
O seguro-desemprego pleiteado refere-se ao período de 15/11/2020 a 15/03/2021.
A presente ação foi proposta no ano de 2023.
Portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto-Lei n.° 20.910/1932).
Do mérito A matéria que envolve o caso está disciplinada na Lei n.º 10.779/2003 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da pesca da espécie preservada.
Dispõe a referida lei: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [...] § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) [...] § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. [...] Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) [..] (destaques nossos) Por sua vez, o Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei n.º 10.779/2003, estabelece o seguinte: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) [...] Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.
Parágrafo único.
Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput , o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.
Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 , ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
Em relação aos requisitos para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá aprovaram a Súmula n.º 10, cuja redação se reproduz: São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, o REAP – Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso.
De outro lado, sobre as contribuições, a Lei n.º 8.212/1991 dispõe o que segue: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) Para fins de sistematização da matéria, acresça-se a informação de que o prazo para recolhimento desse tributo é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização, cabendo destacar que, para servir à concessão do seguro pleiteado, a contribuição deve ser paga tempestivamente (conforme prazo já exposto) e se referir a mês não incluído no período de defeso da pesca da espécie preservada.
Vale pontuar que a regularidade dos recolhimentos previdenciários tem ligação direta com o requisito legal do exercício da pesca enquanto atividade profissional.
A legislação determina o exercício ininterrupto da atividade de pesca, repise-se: pesca profissional, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso (art. 2º, inc.
IV, alínea “b”, da Lei n. 10.779/2003).
Desse modo, para a materialização da condição de pescador profissional, a pesca e a comercialização do pescado deverão ser ininterruptas, sobrevindo o recolhimento regular da respectiva contribuição previdenciária (seja por obrigação própria ou por meio de substitutos tributários) como elemento de prova do viés profissional da atividade.
Em outras palavras, a condição de pescador profissional depende de prova material, a qual fica consubstanciada nos documentos comprobatórios da venda do pescado, dentre tais as guias de previdência social.
O pescador profissional vem definido na Lei n.º 11.959/2009 nos seguintes termos: “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”.
Em síntese, o entendimento deste juízo é no sentido de que os recolhimentos de contribuições previdenciárias devem ser efetuados dentro do prazo fixado em lei, isto é, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização da produção, pois a tempestividade desses recolhimentos é necessária para demonstrar a mercancia, elemento essencial à configuração do pescador como profissional e, por conseguinte, à aquisição do direito ao seguro-desemprego pelo defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 319 (paradigma: PEDILEF 80902320194013700), flexibilizou as exigências legais relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado.
Tese firmada: Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Nesse contexto, a análise desse requisito legal para a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal deverá ser realizada com base na tese da TNU reproduzida acima.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora se insurge contra decisão proferida no pedido de seguro-desemprego ao pescador artesanal de protocolo n. 742692092, relativo ao período de 15/11/2020 a 15/03/2021, cujo teor é o seguinte: “Conforme Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, vinculada à matrícula CEI de titularidade do (a) interessado (a), o (a) requerente exerce ATIVIDADES DE APOIO A AQUICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA.
Portanto, não faz jus ao benefício de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal, nos termos do disposto no parágrafo 6º do Artigo 1º da Instrução Normativa Nº 83/PRES/INSS, de 18 de dezembro de 2015” (ID. 1683165989 - Pág. 10).
Sustenta que é pescadora artesanal e que nos anos anteriores recebeu seguro-desemprego nessa condição, sendo indevida a decisão.
Segundo o que consta na inicial, a parte: “[...] recebe o benefício desde 2008 de forma regular, todavia somente no período de 2020/2021 teve seu benefício negado de forma arbitrária, inclusive, já lhe fora concedido os períodos subsequentes, ou seja, 2021/2022 e 2022/2023” (ID. 1683165984) Pois bem.
Ao analisar o processo, é possível observar que a parte Autora recebeu seguro-desemprego, na qualidade de pescadora artesanal, nos anos de 2009 a 2014 e 2016 a 2019 (ID. 1683165989 - Pág. 11).
Portanto, não gozou do benefício no ano de 2015 e no ano de 2020, vindo a ser amparada pelo seguro-desemprego novamente em 2022, quando do reconhecido do direito em relação ao defeso de 2021/2022 (ID. 2133270028 - Pág. 16).
O exame do histórico de benefícios, embora seja um dado importante, não é determinante para o reconhecimento do direito, devendo a parte, em complementação à prova, demonstrar o cumprimento dos pressupostos legais inerentes, notadamente que se dedicou à pesca das espécies declaradas e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso.
O pedido em exame diz respeito ao defeso de 2020/2021, indeferido em razão da constatação de registro no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do exercício de atividade não contemplada pelo Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A propósito: A decisão denegatória possui amparo no §6º do Art. 1º da Instrução Normativa Nº 83/PRES/INSS, de 18 de dezembro de 2015, que assim prevê: “Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, conforme disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. [...] § 6º A concessão do benefício SDPA não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, nos termos do art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.” Norma que se conforma com o previsto no Decreto 8.967/2017, que revogou o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, cuja redação dispunha o seguinte: Decreto 8.425/2015 “[...] Art. 2º São categorias de inscrição no RGP: [...] VIII - trabalhador e trabalhadora de apoio à pesca artesanal - pessoa física que, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, exerce trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, de reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ou atua no processamento do produto da pesca artesanal; e (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017)” Decreto 8.967/2017 “Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 : a) o inciso VIII do caput do art. 2º ; b) o parágrafo único do art. 3º ; e c) o parágrafo único do art. 4º ; e II - o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 .
Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República” No que diz respeito ao CNAE, o documento de ID. 2178273463 - Pág. 16, quando examinado em conjunto com os outros dados informativos constantes no processo, sobretudo os extratos de dados cadastrais que embasaram os requerimentos de seguro-desemprego ao pescador artesanal anteriormente autorizados, confirma a existência de barreira legal ao deferimento do pedido: Nesse contexto, caso a parte entenda que o pedido foi indeferido por erro de cadastro do sistema informatizado – Registro de Atividade Pesqueira (RGP) – utilizado pelo INSS, e de responsabilidade do Ministério da Pesca e Aquicultura (art; 1º do Decreto 8.425/2015) – cabe a ela a providência administrativa e/ou judiciária adequada à reparação pretendida, matéria que foge ao campo de análise do Juízo neste processo.
No caso concreto, a parte contesta a justiça da decisão administrativa, alegando exercer atividade de pesca.
Não trouxe, contudo, prova hábil a esclarecer os fatos, isto é, o exercício de atividade diversa daquela que consta no seu CNAE, abrangida pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.
Convém salientar que diferentemente do que afirmado pelo Autor, não há indícios de que a Administração agiu em contradição, conferindo tratamento divergente em situações idênticas.
Os poucos dados apresentados no feito sugerem que os pedidos de seguro autorizados em relação ao requerente foram lastreados em prova do exercício de atividade pesqueira, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme registro no Cadastro Nacional de Atividade Econômica vinculado ao CEI do profissional.
A propósito, o documento de ID. 1683165989 - Pág. 7 indica que por ocasião de um dos requerimentos anteriores ao defeso de 2020/2021 o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, correspondente ao CEI da Autora, apontou o exercício de atividade pesqueira – que não se confunde com atividade de apoio à pesca, como no caso presente –, ponto no qual reside o distanciamento entre os casos.
Confira-se: Para a solução do caso concreto, é oportuno transcrever dois enunciados do FONAJEF: Enunciado 113: O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.
Enunciado 116: O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.
Na espécie, a postulante deixou de apresentar documentação útil do preenchimento dos requisitos legais que são inafastáveis para a obtenção do benefício.
Não há menção, sequer, das espécies supostamente pescadas e atingidas pelo defeso e/ou área de abrangência da atividade pesqueira exercida, em tese, e, como antecipado alhures, os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa, estando, entre eles, a seguinte ressalva: “Art. 1º [...] § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.” Em outras palavras, não há prova material suficiente e apta a afastar a presunção de higidez da qual a decisão administrativa se reveste.
Outrossim, além de não se desincumbir de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), a Autora não sustentou, de forma justificada, impedimento hábil a autorizar a redistribuição do ônus da prova.
Em tal contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data e hora da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/06/2023 23:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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