TRF1 - 1004664-52.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:46
Juntada de resposta
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23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004664-52.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
L.
P.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
L.
P.
M., representado por sua genitora, a Sra.
VITORIA RAAB PEREIRA LOPES, contra ato coator atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE CURITIBA, por meio do qual objetiva a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso (CPC, art. 337, §§ 1º e 3º).
Consta dos autos informação positiva de prevenção (ID 2189843483), apontando o processo n.º 1004663-67.2025.4.01.3901como possivelmente prevento.
A presente demanda apenas reproduz aquela instaurada nos autos do processo n.º 1004663-67.2025.4.01.3901 (identidade de partes, pedido e causa de pedir), sendo patente a litispendência. -Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
09/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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02/06/2025 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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