TRF1 - 0012652-67.1999.4.01.3800
1ª instância - 25ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:31
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 00:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
02/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:12
Decorrido prazo de INDUSTRIAL PLASTICOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVEIRA DE FREITAS em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 04:25
Publicado Sentença Tipo C em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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25/12/2021 09:41
Juntada de manifestação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG 0012652-67.1999.4.01.3800 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE MARIA SILVEIRA DE FREITAS, INDUSTRIAL PLASTICOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ADILIO SILVA - MG37636, ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763, BRUNO LEONARDO REIS - MG105027, RAFAEL PIRES SILVA - MG90570 SENTENÇA (TIPO C) Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional contra JOSE MARIA SILVEIRA DE FREITAS, INDUSTRIAL PLASTICOS LTDA - ME, para cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA 60 7 99 000026-00.
O executado José Maria Silveira de Freitas apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a consumação da prescrição intercorrente, fls. 49/51 do id. 416564368.
Instada a manifestar-se, a União requereu a extinção com base no art. 26 da Lei 6.830/1980, id. 599746857. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Considerando que a manifestação da União, id. 599746857, representa reconhecimento da procedência do pedido, incide ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, in verbis: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) Vale citar que o STJ vem decidindo que não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do citado dispositivo de lei.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003.
NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal.
Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios.
Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2.
O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4.
Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 5.
A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6.
O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7.
No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8.
Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1838973 2019.02.80528-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019) sem grifo no original PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.
ART 19 DA LEI 10.522/2002.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 2.
A Corte regional, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito" (fl. 324, e-STJ), sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.3.
No mais, a parte recorrente sustenta que "o princípio da causalidade impõe a condenação da União, mormente porque foi ela quem deu causa à propositura da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos" (fl. 337, e-STJ).
Por outro lado, a recorrida afirma que quem deu causa foi a própria recorrente (fl. 298, e-STJ). É inviável, portanto, a análise da tese recursal referente à aplicação do princípio da causalidade por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1796945 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/05/2019) sem grifo no original Isso posto, declaro extinta a execução nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG (assinado eletronicamente) LR -
17/12/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:39
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/12/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 14:09
Juntada de manifestação
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06/12/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:39
Juntada de manifestação
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14/09/2021 08:01
Juntada de manifestação
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27/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2021 23:59.
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21/06/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
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12/03/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVEIRA DE FREITAS em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:50
Decorrido prazo de INDUSTRIAL PLASTICOS LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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28/02/2021 06:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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28/02/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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22/01/2021 16:37
Juntada de manifestação
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19/01/2021 15:32
Juntada de manifestação
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 0012652-67.1999.4.01.3800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE MARIA SILVEIRA DE FREITAS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIAL PLASTICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 15 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/01/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 19:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/01/2021 18:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/04/2020 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2020 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2020 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2020 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/01/2020 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2020 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2020 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2003 17:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MACO 440
-
02/04/2003 16:42
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
23/01/2002 18:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/01/2002 18:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/01/2002 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - SOBRE DESPACHO
-
12/12/2001 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2001 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - .
-
05/12/2001 15:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2001 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2001 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2001 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2001 13:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO PPOR 60 DIAS
-
25/01/2001 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2001 17:12
Conclusos para despacho
-
08/01/2001 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FN
-
02/10/2000 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/09/2000 15:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FAZENDA NACIONAL
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25/08/2000 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/08/2000 14:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO
-
24/07/2000 13:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
24/07/2000 13:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/07/2000 17:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG. CUMPRIMENTO
-
05/05/2000 18:32
CitaçãoORDENADA
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11/04/2000 13:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/04/2000 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/04/2000 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PROCEDIDA A INCLUSAO DO(S) CO-DEVEDOR(ES) CONFORME DESPACHO MM. JUIZ.
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28/03/2000 15:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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22/02/2000 13:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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21/02/2000 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2000 17:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2000 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/1999 16:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/11/1999 12:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/08/1999 11:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. ASSINATURA CARTA CITACAO
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20/08/1999 16:37
CitaçãoORDENADA - CITACAO, PENHORA E AVALIAÇAO
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17/08/1999 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/1999 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/1999 18:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/06/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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20/04/1999 15:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/04/1999 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REC. GABJU
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14/04/1999 13:17
Conclusos para despacho
-
09/04/1999 12:14
INICIAL AUTUADA - REC. SECLA
-
06/04/1999 14:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/1999
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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