TRF1 - 1041067-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MARILIA VICENTE DA SILVA FARIA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 1041067-93.2024.4.01.3500 PROCESSO: 1041067-93.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: MARILIA VICENTE DA SILVA FARIA EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO A Trata-se de embargos de terceiro, com as partes acima indicadas, na qual a embargante MARILIA VICENTE DA SILVA FARIA requereu, em sede de tutela de urgência, o afastamento da medida constritiva (penhora), determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017002-95.2017.4.01.3500, incidente sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição sob o nº 98.852.
Aduziu a embargante, em síntese, que: 1) a embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da executada SPE CONDOMÍNIO QS 005 LTDA., que tramita na 7ª Vara Federal desta Capital, tombado o processo sob o nº. 0017002-95.2017.4.01.3500; 2) quando da realização do negócio jurídico entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora SPE QS 005, o imóvel da Embargante, unidade/apartamento 1706 do Setor Hoteleiro do empreendimento denominado QS, foi gravado de ônus por meio de hipoteca na data de 27/06/2016, haja vista que não havia sido levado a registro; 3) referido imóvel foi alienado à Embargante, muito antes da data do gravame hipotecário, ou seja, na data de 15/08/2012, conforme cópia do contrato de compra e venda realizado entre a Embargante e a construtora; 4) mesmo sendo a proprietária real do imóvel gravado de ônus em razão de execução contra a construtora, a Embargante detém legitimidade para propor os presentes Embargos de Terceiro, ex-vi da Súmula 84 do STJ; 5) a Embargante quitou o referido imóvel na data de 30/11/2015, também antes de a Embargada gravar de ônus por meio de hipoteca na data de 27/06/2016; 6) verifica-se da Certidão da Matrícula do Imóvel expedida recentemente em 09/08/2024, há Ofício de Penhora do protocolo sob o n. 313.904, em 02/04/2024; 7) a penhora realizada e que recai sobre o bem objeto dos presentes embargos de terceiro está causando prejuízos materiais à Embargante, a qual não tem relação processual e nem obrigacional com o credor no processo em apenso, porquanto espera-se que este Juízo determine o cancelamento da penhora, e, liminarmente, autorize a manutenção da posse em favor do Embargante até o deslinde final da causa, e, ao mesmo, a suspensão de Hasta Pública, e, ou, suspensão de adjudicação dos bens em questão; 8) o direito da Embargante é deveras robusto, haja vista que sua unidade 1706 do setor Hoteleiro não estava dentre as unidades que perfilavam em estoque da construtora quando do deferimento desse juízo para proceder com os atos constritivos no processo de execução; 9) a unidade 1706 não perfilava dentre as unidades mencionadas na petição inicial da Caixa Econômica Federal nos autos da execução contra a construtora, na data de 19/06/2017, data do protocolo da ação; 10) o imóvel/unidade 1706 não fazia parte dos imóveis em estoque para ser elegível a penhora em favor da Caixa; 11) foi no despacho de ID Num. 548880934 - Pág. 1 e 2 que esse juízo incluiu a unidade 1706 nas unidades a serem penhoradas e deixou de fora a unidade 1705 que havia sido indicada pela Caixa; 12) diante do equivoco realizado por esse juízo no despacho mencionado, seguiu-se o processo para a expedição do mandado de penhora, avaliação, registro e intimação, onde foi incluída equivocadamente a unidade 1706 da Embargante, quando deveria haver sido incluída a unidade 1705, seguindo o equívoco para situação grave e de difícil reparação; 13) o que realmente ocorreu, para todos os efeitos, foi que nos despachos passou a constar a unidade 1706 quando na realidade a Caixa havia indicado a unidade 1705, mesmo ciente que tal unidade já havia sido transferida para terceiros de boa-fé; 14) destarte, comprovado de forma cabal o equivoco na inclusão da unidade 1706 da Embargante para ser penhorada, a desconstituição da penhora é medida de rigor de direito, devendo ser afastada a constrição sobre o bem o mais breve possível; 15) a hipoteca gravada em 27/04/2016 contra o imóvel da Embargante se denota ineficaz em razão de pontos que aqui serão abordados, haja vista que foi realizada de maneira negligente e imprudente pela Caixa Econômica Federal em razão de o imóvel já haver sido alienado por terceiro de boa-fé que entabulou o negócio jurídico de compra e venda diretamente com a construtora na data de 15/08/2012, ou seja, 4 (quatro) anos 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias antes da realização da hipoteca, tendo sido quitado em 30/11/2015, também antes da realização do negócio jurídico travado entre a Caixa e a construtora SPE QS 005 Setor Hoteleiro; 16) esse juízo já decidiu nos autos do processo principal de execução que os imóveis que são elegíveis à penhora e avaliação para fins de alienação em hasta pública ou mesmo adjudicação para o patrimônio da Caixa, somente estarão sujeitos os imóveis “em estoque” da construtora, o que torna a hipoteca absolutamente inócua e sem qualquer razão para sua subsistência, haja vista que tais imóveis já haviam sido comercializados a terceiros de boa-fé e só foram hipotecados em razão de não terem sido levado a registro nos Cartórios de Registro de Imóveis, muito provavelmente pelo valor absurdo que os órgãos extrajudiciais cobram para o registro.
Juntou procuração e documentos.
Após ter sido regularmente citada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação por meio de petição subscrita em 07/11/2024 (evento Num. 2157296424), na qual concordou, de maneira expressa e inequívoca, com o pleito de cancelamento da ordem de penhora referente ao imóvel referido na inicial (“NÃO se opõe referente a revogação da penhora do apartamento nº 1706, uma vez que a CAIXA não requereu a penhora da unidade autônoma nos autos principais”) e pugnou pela improcedência do pleito de baixa da hipoteca incidente sobre referido bem.
Em decisão de ID Num. 2166385392 - Pág. 1/4, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar o imediato cancelamento da penhora, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017002- 95.2017.4.01.3500, em relação ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 98.852.
A embargante apresentou replica (ID Num. 2172361203 - Pág. 1/24).
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório pertinente.
DECIDO.
No tocante ao mérito do pedido de desconstituição da penhora, adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na decisão em que foi deferido o requerimento de tutela de urgência (ID Num. 2166385392 - Pág. 4), nos seguintes termos: “Sob a ótica do art. 300 do novo CPC, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com o requerimento de afastamento da ordem de constrição (penhora) do imóvel matriculado sob o nº 98.852 – CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia, tendo aduzido o seguinte: “(...) o despacho proferido (ID 548880934) concedeu a penhora do apartamento 1706 ao invés do nº 1705: (...) Desta forma, não há que se falar em condenação da CAIXA haja vista que se mostra o equívoco por parte do juízo na concessão e expedição da penhora do apartamento nº 1706, sendo que o pedido por esta Empresa Pública foi para penhorar o apartamento nº 1705.”.
Havendo, portanto, concordância expressa da CAIXA no tocante à revogação da ordem de penhora do imóvel referido na inicial, impõe-se o imediato cancelamento da constrição de referido bem.
O periculum in mora, por sua vez, revela-se evidente, uma vez que a manutenção da penhora do bem referido na inicial implicaria em flagrante violação à esfera jurídica da parte embargante, a qual teria uma indevida constrição incidente sobre imóvel de sua titularidade.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para determinar o imediato cancelamento da penhora, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017002-95.2017.4.01.3500, em relação ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 98.852”.
No tocante ao pedido de desconstituição da hipoteca, razão não assiste à parte embargante.
Conforme esclareceu a CAIXA, a hipoteca em questão constitui garantia de um financiamento bancário à incorporadora/vendedora e devedora SPE CONDOMÍNIO QS 005 LTDA para produção do empreendimento comercial QS – SETOR HOTELEIRO, contratado junto à CAIXA em 18 de novembro de 2013, na modalidade PLANO EMPRESA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEC) com conclusão da obra em 28 (vinte e oito) meses, não podendo ultrapassar 36 (trinta e seis) meses. É composto por 190 unidades e conforme contrato, o empréstimo foi de R$ 13.858.100,00 (treze milhões e oitocentos e cinquenta e oito mil reais e cem reais).
Os imóveis resultantes da produção da construtora executada, dentre eles aquele objeto da hipoteca em discussão nestes autos, foram dados em garantia do financiamento conforme o disposto na Cláusula DÉCIMA TERCEIRA do contrato.
O contrato de financiamento em questão, sob o n.º 155552849151 do empreendimento SPE CONDOMINIO QS 005 LTDA - CNPJ 13.***.***/0001-55 encontra-se inadimplente junto à CAIXA, com saldo devedor de R$ 8.978.350,18 em 14/06/2017, o que impossibilita a baixa de hipoteca das unidades.
Do exposto infere-se que a hipoteca que grava o imóvel objeto dos presentes autos foi implementada na via administrativa, por ocasião da concessão de financiamento à construtora executada, em 18 de novembro de 2013, portanto, em data anterior à execução de título extrajudicial correlata, de nº 0017002-95.2017.4.01.3500.
Deste modo, a hipoteca em questão não guarda relação direta com a ação de execução extrajudicial acima mencionada e a oposição de embargos de terceiro não constitui a via adequada para obtenção de sua baixa, devendo a terceira adquirente do imóvel, ajuizar ação própria para tal finalidade, perante o Juízo Competente.
Deixo, portanto, de conhecer do pedido de baixa da hipoteca, nos termos da fundamentação supra.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para determinar o cancelamento da penhora, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0017002-95.2017.4.01.3500, em relação ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 98.852.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia para procedar a baixa da penhora decorrente de ordem emitida nos autos da Execução nº 0017002-95.2017.4.01.3500, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 98.852, sem quaisquer ônus para o proprietário.
Serve o presente provimento como ofício.
Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não deu causa à penhora do imóvel objeto destes autos.
Deixo também de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o pedido de desconstituição de hipoteca sequer foi conhecido por este Juízo.
Sem custas.
P.R.I.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (0017002-95.2017.4.01.3500).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5 -
09/06/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:34
Juntada de réplica
-
07/02/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:41
Juntada de contestação
-
04/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
17/09/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012595-09.2024.4.01.0000
Jose Julio Leao
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana Marques Leao Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 16:10
Processo nº 1008157-14.2019.4.01.4300
Lucas Rabelo Moreira - Sociedade Individ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lucas Rabelo Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2019 09:55
Processo nº 1015273-32.2023.4.01.4300
Bruna Ferreira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 11:26
Processo nº 1020485-30.2024.4.01.3902
Celina Oliveira da Silva de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 10:39
Processo nº 1011041-70.2024.4.01.3902
Elton Pinto da Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 15:26