TRF1 - 0033907-34.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033907-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033907-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIO AUGUSTO RIBEIRO MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCINO MARCAL ALMEIDA - DF13209 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033907-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033907-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos.
A apelante alega que o processo concessório do benefício do autor estaria desaparecido e não haveria nos autos registro dos últimos 36 salários de contribuição, documento que é indispensável para averiguar a regularidade da conta da parte exequente.
Informa ainda que o autor não teria juntado à inicial elementos que demonstrem a sua legitimidade dos cálculos apresentados.
Requer então a declaração de nulidade da execução movida pelo autor, salvaguardando, no entanto, o direito do credor de mover uma nova execução baseada em dados corretos.
Aduz ainda que para os casos de condenação à revisão do benefício de previdenciário pela variação da OTN/ORTN, e o processo concessório não é encontrado, o INSS editou a Orientação Interna/PFE-INSS/DIRBEN 01/2005, de 13/09/2005, no qual estipula os índices a serem aplicados, de acordo com a data da concessão do benefício previdenciário.
Nesses termos, a autarquia pugna pelo reconhecimento da inexistência de obrigação de fazer e consequentemente de pagar.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033907-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033907-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): No caso, a Ação Ordinária em que o autor postulou a revisão de benefício previdenciário, no sentido de que seja mantido o valor real do mesmo, na forma do que dispõe a Lei n. 6.423/77 e do artigo 58 do ADCT da CF/88, determinou o recálculo do valor da Renda Mensal Inicial do benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN e fixou, nos termos do art. 58 do ADCT, a renda mensal inicial do seu benefício levando-se em consideração o valor do salário mínimo correspondente à época do último pagamento do salário de contribuição.
Contudo, a autarquia previdenciária informou que os documentos necessários para a realização do cálculo foram extraviados o que impossibilitaria a comprovação da renda mensal inicial da parte autora. É sabido que à autarquia demandada imputa-se a responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Carta Magna: Art. 37. [...] §6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A respeito desse tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, através do pedido de uniformização; PEDILEF 200772950077733, determinou a adequação do julgamento, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: EMENTA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1.
A guarda do processo administrativo é de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, não se exigindo da parte autora que mantenha cópia de todos os documentos. 2.
A perda ou extravio de documentos juntados na via administrativa, sob responsabilidade do INSS, faz presumir como verdadeiras as alegações do segurado, cuja prova dependa desses documentos, nos termos do artigo 359 do CPC. 3.
Decidida a questão de direito, os autos retornam à Turma Recursal para adequação do julgamento, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3.
Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.
Nesse caso, se foi extraviado o processo administrativo, não há como penalizar mais o segurado, que é o lado mais frágil dessa relação processual.
Por sua vez, os argumentos recursais apresentados revelam-se insubsistentes para desconstituir a sentença quanto ao ponto, na medida em que reproduzem questões já enfrentadas e devidamente justificadas para o acolhimento da pretensão originária em relação à questão.
O ente previdenciário não afasta a ocorrência de extravio de documentos, apenas alegando a inexistência de obrigação de fazer e consequentemente de pagar e que a parte autora não teria juntado à inicial elementos que demonstrem a sua legitimidade dos cálculos apresentados.
Contudo, nesse contexto, o extravio de documentos, possivelmente comprobatórios do direito alegado ao benefício de aposentadoria, no caso, acarretam grande transtorno à parte recorrida que não pode ser prejudicada.
Desse modo, a execução deve prosseguir nos termos propostos pela exequente.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033907-34.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033907-34.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO AUGUSTO RIBEIRO MACIEL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
No caso, a Ação Ordinária em que o autor postulou a revisão de benefício previdenciário, no sentido de que seja mantido o valor real do mesmo, na forma do que dispõe a Lei n. 6.423/77 e do artigo 58 do ADCT da CF/88, determinou o recálculo do valor da Renda Mensal Inicial do benefício, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN e fixou, nos termos do art. 58 do ADCT, a renda mensal inicial do seu benefício levando-se em consideração o valor do salário mínimo correspondente à época do último pagamento do salário de contribuição. 2.
A autarquia previdenciária informou que os documentos necessários para a realização do cálculo foram extraviados o que impossibilitaria a comprovação da renda mensal inicial da parte autora. 3.
A respeito desse tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, através do pedido de uniformização; PEDILEF 200772950077733, determinou a adequação do julgamento, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: EMENTA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1.
A guarda do processo administrativo é de responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária, não se exigindo da parte autora que mantenha cópia de todos os documentos. 2.
A perda ou extravio de documentos juntados na via administrativa, sob responsabilidade do INSS, faz presumir como verdadeiras as alegações do segurado, cuja prova dependa desses documentos, nos termos do artigo 359 do CPC. 3.
Decidida a questão de direito, os autos retornam à Turma Recursal para adequação do julgamento, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3.
Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. 4.
A perda ou extravio de documentos juntados na via administrativa, sob responsabilidade do INSS, faz presumir como verdadeiras as alegações do segurado, cuja prova dependa desses documentos. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/06/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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28/06/2021 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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28/06/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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02/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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09/07/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 19:35
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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07/05/2019 15:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/01/2012 11:48
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/01/2012 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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25/01/2012 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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24/01/2012 18:17
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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