TRF1 - 1000713-41.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000713-41.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIRA MARIANA CUNHA PASSOS - BA57882 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2153629697, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que a demandante – 58 anos, pedreiro - possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e traumatismos do antebraço, salientando que está incapacitado desde 2006.
Ao ser questionado acerca da data da recuperação da capacidade laboral, o perito não estimou seu prazo (quesito 5).
Assim, em não sendo possível fixar a mencionada data, deve a cessação do benefício se dar na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que a autarquia propôs acordo, que não foi aceito pela parte autora.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 120 dias, previsto no art. 60, § 9° da Lei 8.213/91, entendo que o mesmo deve corresponder à data da sentença, seja porque está de acordo com o quanto decidido pela TNU, no Tema 246, seja porque possibilita ao segurado requerer, em tempo hábil, a prorrogação de seu benefício, caso a incapacidade laboral ainda persista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a restabelecer a RAIMUNDO GONCALVES DOS SANTOS (CPF *48.***.*16-87) o benefício de auxílio-doença a contar da data de 23/09/2022 (dia posterior à cessação – ID 2171372090), com DIP em 01/05/2025 e DCB em 120 dias contados da data da sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
20/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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