TRF1 - 1011349-76.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:51
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:51
Juntada de outras peças
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03/06/2025 09:32
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011349-76.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES NORONHA - PI4664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário DIB 12/09/2024 ( x ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial.
DIP 01/04/2025 DCB 14/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 12/09/2024, DIP em 01/04/2025 e DCB em 14/08/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DE SOUSA - CPF: *94.***.*77-49 (AUTOR)
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29/05/2025 15:56
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:19
Juntada de resposta
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29/04/2025 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/03/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:38
Juntada de documentos diversos
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25/02/2025 11:14
Juntada de manifestação
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24/02/2025 18:33
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 09:25
Perícia agendada
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08/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:12
Juntada de documentos diversos
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17/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 14:09
Cancelada a conclusão
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17/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/09/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2024 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 21:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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