TRF1 - 1012602-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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26/06/2025 05:59
Decorrido prazo de ADERY ARAGAO SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:43
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012602-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERY ARAGAO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( x ) Segurado Especial NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 12/03/2024 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo (NB 6483716803), conforme requerido na inicial.
DIP 01/03/2025 DCB 31/12/2025 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 18.586,54 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na qualidade de SEGURADO ESPCIAL, com DIB em 12/03/2024, DIP em 01/03/2025 e DCB em 31/12/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 18.586,54 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADERY ARAGAO SANTANA - CPF: *16.***.*79-15 (AUTOR)
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29/05/2025 15:56
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:05
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/03/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADERY ARAGAO SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:44
Perícia agendada
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21/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/10/2024 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/10/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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