TRF1 - 1012474-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de KELMARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
04/06/2025 11:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012474-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELMARIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO SOUSA HENRIQUE - TO5732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 27/02/2024 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII entre a DER e a perícia administrativa DIP 01/04/2025 DCB 27/02/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 27/02/2024, DIP em 01/04/2025 e DCB em 27/02/2027; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
29/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a KELMARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*72-27 (AUTOR)
-
29/05/2025 15:56
Homologada a Transação
-
26/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:35
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 05:47
Juntada de laudo de perícia médica
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KELMARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:31
Perícia agendada
-
30/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:27
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 09:23
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/10/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/10/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002327-38.2025.4.01.3304
Renato Serra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaque Serra da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:49
Processo nº 1050031-39.2023.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adelina de Souza Lira
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 14:20
Processo nº 1014942-60.2025.4.01.3304
Roqueline dos Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:25
Processo nº 1080922-88.2024.4.01.3400
Benhur Gomes Motta
.Uniao Federal
Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:25
Processo nº 1063396-97.2023.4.01.3900
Rosely Barros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphaela Valadares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 16:13