TRF1 - 1052430-32.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:29
Juntada de impugnação
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCELIA ZEN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de L. ZEN - MERCADO em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 1052430-32.2023.4.01.3300 EMBARGANTE: L.
ZEN - MERCADO, LUCELIA ZEN Advogados do(a) EMBARGANTE: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719, ITALO PASSOS ARAUJO - BA77000 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, presume-se pobre, até prova em contrário, quem fizer afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, como declarado na inicial, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pela pessoa física executada.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mediante apresentação de documentos contábeis que comprovem o estado de miserabilidade, não bastando a simples alegação de que se encontra em dificuldades financeiras (Sumula 481 do STJ), ou que se trata de instituição de caráter filantrópico sem fins lucrativos.
Inexistindo comprovação, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação com apresentação dos pertinentes documentos.
Recebo os Embargos.
Não há, entretanto, efeito suspensivo, em razão de o Juízo não se encontrar integralmente garantido.
Outrossim, inexistindo patrimônio, não há risco de danos de difícil reparação com o prosseguimento da execução.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o embargante para apresentação de réplica ou manifestação a respeito de eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No mesmo prazo que terão para manifestação nestes autos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, delimitando-lhe o objeto, indicando quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória.
Ultrapassado o prazo, com ou sem peças, voltem-me conclusos para deliberação ou julgamento.
Intimem-se.
Certifique o recebimento dos Embargos nos autos da Execução fiscal.
Salvador-BA, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia -
18/06/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de L. ZEN - MERCADO em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
24/05/2023 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000040-02.2025.4.01.3305
Felipe Leonardo dos Santos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 07:54
Processo nº 1002898-46.2025.4.01.3906
Jose Maria Santos de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jaiane Siqueira Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 20:08
Processo nº 1001844-05.2025.4.01.3305
Wesley Barauna dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean da Silva Moreira Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:40
Processo nº 1001844-05.2025.4.01.3305
Wesley Barauna dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean da Silva Moreira Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:26
Processo nº 1005954-44.2025.4.01.3500
Lindalva Costa Monteiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marina Nunes Dutra Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:20