TRF1 - 1002055-79.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002055-79.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a decidir.
Versam os presentes autos de ação ajuizada por JULIANA DE ARAUJO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando à concessão de Salário Maternidade em razão do nascimento de seu filho THEO DE ARAUJO SILVA em 24/06/2022, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa.
Pois bem, analisando-se os autos, é possível observar que a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Em que pese a requerente alegar que estaria no período de graça quando do parto objeto desta demanda, tal situação não restou comprovada nos autos.
Analisando-se o extrato do CNIS e CTPS da autora juntados aos autos, observa-se que o último vínculo empregatício dela se encerrou em 14/07/2020, ainda foi beneficiária de auxílio doença até 12/09/2020 (ID 1627757870), não possuindo o qualquer contribuição para a previdência após essa data.
Nessa perspectiva, conclui-se que, quando do parto (24/06/2022), ela já havia perdido a qualidade de segurada, pois já havia passado mais de 12 (doze) meses após a última contribuição (art. 15, II, Lei 8.213/91).
Ademais, a requerente fazia jus a qualquer das prorrogações previstas nos parágrafos do art. 15, Lei 8.213/91, pois não possuía mais de 120 contribuições e também não restou comprovada situação de desemprego.
Registre-se que, mesmo intimada para juntar documentos que comprovem a situação de desemprego involuntário (despacho de ID 1874483683), a parte autora não apresentou qualquer manifestação, ela sequer comprovou que não foi ela quem deu causa à rescisão do seu contrato de trabalho em 14/07/2020.
Desta forma, indevido o pedido de salário maternidade feito pela requerente, haja vista a perda da qualidade de segurada.
Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/03/2023 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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