TRF1 - 1005028-79.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005028-79.2020.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVA MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS - RO10073 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIVA MENDES DOS SANTOS em face da UNIÃO E BANCO DO BRASIL, em que pretende provimento judicial para condenação dos réus ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor n.º 1.205.198.252-1, valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.
Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
O TRF1 acompanhou essa tese: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta PASEP, em que se pretendia obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (AC 1001025-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO.
DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto posto em debate na presente demanda consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da não aplicação de juros e atualização monetária do saldo na conta individual do Pasep do autor. 2.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Firma-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos a uma das varas do juízo de direito da comarca de Belém-PA.
Apelação prejudicada. (AC 1003440-29.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2024 PAG.) Com essas considerações, excluo a União da lide e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:12
Decorrido prazo de DIVA MENDES DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 12:48
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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21/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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19/08/2021 00:38
Juntada de réplica
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15/07/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2021 23:59.
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17/06/2021 15:32
Juntada de contestação
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28/05/2021 13:35
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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20/05/2021 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 05:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
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22/02/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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29/10/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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