TRF1 - 1009873-82.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:47
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:05
Juntada de ciência
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24/06/2025 02:56
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009873-82.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA LIMA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95).
Sustenta a parte autora, servidora pública municipal, que contraiu empréstimo consignado junto à CEF, contrato n. 09.0764.110.0105579/83, em 36 parcelas de R$ 660,64 reais, cujo adimplemento das prestações seria efetuado através de consignação na sua folha de pagamento, iniciando-se os descontos em dezembro de 2017, com término em dezembro de 2020.
Alega, ainda, que, muito embora o Município empregador (Município de São Mateus/MA) tenha realizado o desconto de todas as parcelas do empréstimo regularmente em seu contracheque, mesmo após ter finalizado os descontos, ao tentar realizar novo negócio com o banco réu, fora informada que havia um saldo devedor de R$ 7.016,71 (sete mil e dezesseis reais e setenta e um centavos).
Para realizar o novo negócio, a autora teve que pagar a quantia de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais) para poder dar quitação no empréstimo anterior, mesmo tendo pago todas as parcelas, por essa razão, requer indenização em dobro da quantia da quantia paga, bem como indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2063386172) em que requereu a improcedência dos pedidos do autor. À análise.
No presente caso, percebo assistir razão à parte autora.
Vejamos.
Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito.
A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade.
Através dos elementos coligidos aos autos, restou evidente a conduta ilícita da CEF, que falhou na prestação do serviço ao não agir com cautela, cobrando da autora por valores de empréstimo que ela já havia quitado.
De fato, é incontroverso o adimplemento quanto ao pagamento das prestações decorrentes do empréstimo realizado junto ao banco réu, haja vista terem sido realizados os descontos em sua folha de pagamento, ensejando-lhe a certeza de estar liquidando regularmente a dívida outrora contraída, não havendo, pois, como imputar-lhe o controle do efetivo repasse pelo município ao banco réu.
Ora, se o servidor recebe o contracheque com a dedução presume a regularidade do pagamento da prestação devida, pois supõe que, com o recolhimento, automaticamente o município efetuará o repasse.
Se o convenente debita o valor do salário e não transfere para o credor, não é o funcionário público que deverá arcar pelo atraso, muito menos assumir a obrigação estabelecida no convênio e descumprida pelo terceiro.
A instituição financeira agiu precipitadamente, pois poderia esclarecer o equívoco enviando um aviso ao Município convenente, certificando-se da inadimplência antes de proceder a cobrança indevida da requerente.
Ademais, o banco réu não juntou qualquer documento nos autos que demonstre que tenha notificado o requerente acerca do não repasse do valor empréstimo pelo município ou que qualquer notificação previa antes da cobrança.
Ressalte-se que nem a existência de cláusula contratual obrigando a parte autora a arcar com a responsabilidade pelo inadimplemento da prestação não repassada pelo órgão público à instituição financeira teria o condão de obrigar o mutuário ao pagamento quando houve o desconto de sua remuneração.
Tal cláusula é excessivamente onerosa e abusiva, pois acarreta a cobrança indevida pela CEF de valores já quitados.
A cobrança das prestações diretamente ao demandante constitui-se verdadeiro “bis in idem”, vez que tais valores foram debitados de seu vencimento e foram entregues aos cuidados da instituição pública (Município de São Mateus/MA), restando inequívoco o dever de indenizar da CEF, diante da reprovabilidade de sua conduta.
Nesse sentido, seguem os seguintes arrestos: “CIVIL.
DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVÊNIO.
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECOLHIMENTO DA PRESTAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS AO BANCO. - A cláusula que impõe o pagamento de empréstimo consignado em folha de pagamento pelo servidor em razão de ausência do repasse da prestação deduzida do contracheque, quando o órgão público recolher a parcela devida, mas deixar de realizar a transferência do valor descontado ao banco, é abusiva, pois constitui verdadeiro bis in idem, e pode acarretar a cobrança indevida pela CEF de valores já quitados, bem como o envio de cartas dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA) com ameaça de inscrição no cadastro de inadimplentes, como ocorreu na hipótese, configurando o dano moral.
Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autora. - Apelação provida.
Ação procedente.” (TRF-5 - AC: 386334 PE 2004.83.08.001960-7, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 15/08/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 21/09/2006 - Página: 1030 - Nº: 182 - Ano: 2006, undefined) “DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVÊNIO.
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
RECOLHIMENTO DA PRESTAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS AO BANCO. - Se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado e este, por sua vez, procede à cobrança indevida e inscreve o nome do funcionário no cadastro restritivo de crédito sem se certificar da existência efetiva do débito, configurado está o dano moral. - Reforma da sentença para majorar a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem arcados pelos os réus, solidariamente, conforme os precedentes sobre a matéria. - Apelação improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.” (TRF-5 - AC: 406391 RN 2005.84.02.000722-0, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 13/03/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 09/05/2007 - Página: 644 - Nº: 88 - Ano: 2007, undefined) Não obstante, indevido o montante pleiteado pela parte autora a título de indenização, que não deve representar objeto de enriquecimento ilícito da postulante, alimentando a conhecida indústria do dano moral.
Dessa forma, sopesando o abalo psíquico sofrido pela vítima, a capacidade financeira da instituição bancária-ré, bem assim a observância do caráter pedagógico que deve nortear a referida reparação civil, e, tendo em vista que o(a) requerente já tinha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos em razão de dívidas anteriores, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos pelo banco réu.
Configurada a hipótese de cobrança indevida, o banco réu deve ser condenado a restituir em dobro (R$ 7.520,00 – sete mil quinhentos e vinte reais) o valor indevidamente cobrado e pago pela requerente (R$ 3.760,00 – três mil setecentos e sessenta reais), conforme o disposto no art. 42 do CDC.
Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar em favor da autora o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, conforme índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Acresçam-se juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ e 562/STF) no percentual de 0,5% ao mês até o início da vigência do novo Código Civil, quanto então passa a incidir a SELIC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Realizado o pagamento pela CEF, expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA LIMA PEREIRA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:48
Juntada de contestação
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24/01/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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20/11/2023 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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