TRF1 - 1011148-62.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1011148-62.2024.4.01.3305 AUTOR: GILVAN FONSECA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ROBERTO BENEVIDES MUNIZ - BA81462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GILVAN FONSECA DA SILVA objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente NB 716.071.529-3 (DER 23/09/2024), negado na via administrativa por “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Dispensado o relatório.
Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo Realizada perícia médica (ID 2174954207), obteve-se as seguintes conclusões cuja transcrição é pertinente: 2.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Resposta: Sim. 3.
Em caso afirmativo, indique o(s) impedimento(s), com o(s) respectivo(s) código(s) da CID.
Resposta: Físico.
Diagnóstico principal: CID: N18.0 - Doença renal em estádio final + Z99.2 - Dependência de diálise renal + Z74.8 - Outros problemas relacionados com a dependência de pessoa que oferece cuidados de saúde. 4.2. É possível afirmar se o impedimento já existia à época do requerimento administrativo? Caso se trate de benefício cessado\indeferido pela perícia médica do INSS, o que permite afirmar que, à época da cessação\indeferimento, o(a) autor(a) apresentava impedimento? Resposta: Sim, em 20/08/2020.
Indique a(s) folha(s) do(s) exame(s)/laudo(s)/ documento (s): No momento conforme exame médico pericial realizado e analisando as características da doença, bem como o estado clínico atual apresentado pelo periciando, as informações prestadas pelo periciando e sua documentação médica, o periciando já apresentava incapacidade desde a data de 26/07/2024, conforme documento de alta médica constante na página de número 1 com ID (2162672265) do processo. 9.
Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, este incapacita ou limita o(a) periciando(a) para o desempenho de atividades laborativas? Resposta: Sim, para qualquer tipo de atividade laborativa.
Justificativa: No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta doença renal em estádio final com dependência de diálise renal, apresenta incapacidade permanente e total para realizar atividades laborais para o seu sustento. 9.1.
Se houver incapacidade (ou redução da capacidade), esta é definitiva (quadro irreversível) ou temporária (possibilidade de ser revertida com o devido tratamento)? Resposta: Definitiva. 9.3.
A incapacidade é contínua ou intermitente (alterna intervalos de crise e de normalidade)? Em sendo intermitente, qual a duração média e a frequência dos períodos de incapacidade? Resposta: Incapacidade CONTÍNUA.
Vulnerabilidade social Conforme consta no laudo social (ID 2181384357), o autor reside sozinho em imóvel próprio.
Verifica-se que a residência é composta por cinco cômodos – dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro – tem revestimento e pintura, porém precisando de reparos.
Observa-se, ainda, a presença de móveis antigos, conservados e ambientes com boa higienização.
O Autor não aufere renda e conta com ajuda dos familiares para manter suas despesas com alimentação.
Assim, tem-se que da análise das condições sociais da parte recorrente indicam o não atendimento do que se concebe como um “mínimo existencial”.
O registro fotográfico contido no laudo social bem ilustra a situação do autor (ID 2181384357): Em sede de contestação, o INSS alegou a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, apontando que o autor possui veículo registrado em seu nome — um automóvel da marca FIAT, modelo Uno Mille EX, ano de fabricação 1998/1999, placa MNM-2630, RENAVAM 710534213, registrado no município de Petrolina/PE — o que, segundo o Instituto, comprometeria o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Contudo, conforme documento acostado aos autos (ID 2186684782) restou demonstrado que o referido veículo foi alienado há mais de seis anos, tendo o autor realizado a devida comunicação de venda ao DETRAN, embora não tenha sido concluída a transferência formal de propriedade pelo adquirente.
Dessa forma, não se pode atribuir ao autor a manutenção de patrimônio incompatível, uma vez que ele não detém mais a posse ou disponibilidade do bem desde a referida data.
Nesse contexto, tendo em vista o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, em se tratando de benefício assistencial, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições no caso concreto, entendo que o contexto econômico-social avaliado revela a existência de uma situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Finalmente, a DIB deve ser fixada na DER (23/09/2024) conforme determina a Súmula 22 da TNU uma vez que não houve substancial mudança no quadro fático.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) conceder a parte Autora o benefício assistencial - LOAS com DIB em 23/09/2024 (data do requerimento administrativo – Id 2162672668) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, mediante RPV.
Em relação às parcelas vencidas e vincendas deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, os valores antecipados a título de honorários periciais, acrescidos do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado: i) intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC.
Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; ii) decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo,sem prejuízo de a parte requerente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito; iii) apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; iv) Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; v) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal; vi) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; vii) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
09/12/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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