TRF1 - 1007499-32.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007499-32.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUZINETE FRANCISCA LOPES DA MATA AUTOR: M.
L.
D.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 10/10/2022, NB 712.189.157-4).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, segundo o laudo pericial (id 2121236491), a parte autora é portadora de retardo mental leve (CID F70) e TDAH (CID F90), que ocasiona incapacidade para o desempenho das atividades habituais, com previsão de cessação em 02 anos para tratamento e nova avaliação, configurando-se o impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.
Lado outro, o estudo social (id 2137849001) evidencia a vulnerabilidade econômica e social da parte autora, tendo em vista a composição do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93) e a renda per capita (art. 20, §3º).
A parte autora (12 anos, estudante) reside com a genitora (32 anos) e um irmão (9 anos), sendo a renda familiar composta unicamente pelo valor de R$ 600,00 do Programa Bolsa Família.
Os valores oriundos do Bolsa Família não são computados como renda familiar, por ser programa social de transferência de renda (Decreto n.º 6.214/2007, art. 14, § 2º, inc.
II).
O grupo familiar reside em imóvel com condições razoáveis de habitação, sem acesso à água tratada, rede de esgoto e coleta de lixo.
Outrossim, as fotos anexadas ao relatório social (id 2137849011) corroboram a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. ""0# Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 10/10/2022.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 10/10/2022 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/06/2025).
Atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 (MCJF/2022).
Fica o montante devido consolidado em R$ 50.072,59.
Em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias).
Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação.
A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido.
Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94.
Tudo cumprido, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
22/09/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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