TRF1 - 1035378-53.2019.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035378-53.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME (fls. 02/110, id 114509867), em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA E OUTRO, objetivando o ressarcimento de valores anteriormente pagos pela exequente a título de empréstimo compulsório.
Despacho proferido, às fls. 112, id 115860364, determinando a intimação da exequente para apresentação de planilha de cálculo, em conformidade com o art. art. 525 do CPC.
Intimado para apresentar a planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, a exequente quedou-se silente (fls. 113, id 125302869).
Decisão extinguindo a execução sem julgamento do mérito em razão da inércia do exequente em promover a juntada da planilha de cálculos (id 272309348).
Manifestação da União (id 718572003).
Os autos foram desarquivados a pedido da exequente (fls. 123/218, id 1383337287), com o fim de dar início ao cumprimento de sentença com base nas informações juntadas aos autos pela ELETROBRÁS (fls. 261/271, id 1825952678).
A demandante, às fls. 275/307 (id 2126955529), junta planilha da conta de liquidação, totalizando o montante de R$ 157.319,21 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
A empresa exequente (fls. 314/315, id 2187067855) aceitou a proposta de acordo apresentada pela ELETROBRÁS (fls. 308/313, id 2161862452).
A ELETROBRÁS requer a homologação do acordo e consequente extinção do processo, informa, ainda, que a credora renunciou ao direito de recorrer da sentença homologatória e que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, assim como com as custas e despesas que houver incorrido em razão deste processo (fls. 1132, id, 2169110410). É o relatório.
Decido.
Considerando que a exequente aceitou a proposta de acordo apresentada pela ELETROBRÁS e diante da regularidade da documentação apresentada, em conformidade com os termos pactuados, não há impedimentos para a homologação do acordo celebrado pelas partes.
No entanto verifico que a União não teve conhecimento acerca do referido acordo e, levando-se em conta que o ente público tem responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório (REsp 894.680/PR, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 15/5/08), considero necessária a sua intimação, sem que isso prejudique a avença entre as partes, todavia o trânsito em julgado desta decisão fica condicionada à sua intimação para ter ciência do pacto firmado entre a ELETROBRÁS e a empresa exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pela ELETROBRÁS e a empresa exequente PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME, nos termos acordados pelos interessados, nos documentos de fls. 308/313 (id 2161862452). 1.
Para assegurar a validade do acordo, INTIME-SE a União para que se manifeste sobre os termos firmados entre as partes. 2.
Decorrido o prazo para a União se manifestar, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, III, alínea b, do CPC. 3.
Com o decurso do prazo para a União se manifestar acerca dos termos do acordo pactuado entre os interessados acima nomeados, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 4.
Considerando que as partes informaram que renunciam ao direito de recorrer da sentença homologatória da transação pactuada entre os integrantes desta demanda, não havendo impugnação da União, RECONHEÇO o trânsito em julgado desta decisão e, em virtude da renúncia do prazo recursal, deverá ser considerado, neste caso, o prazo de cinco dias de que dispõe a ELETROBRÁS para pagamento. 5.
Certificado o trânsito, INTIME-SE a ELETROBRÁS para, no prazo de cinco dias, depositar em conta judicial o valor total convencionado, no montante de R$ 103.993,14 (cento e três mil, novecentos e noventa e três reais e quatorze centavos) , devendo juntar comprovante de depósito nos autos. 6.
Na oportunidade, para fins de transferência do valor total acordado, deverá a exequente fornecer os dados bancários e requerer o que entender por direito. 7.
Custas e honorários de acordo com os termos convencionados pelas partes interessadas (id 2161862452 - Pág. 5/6).
INTIMEM-SE.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF MMS -
01/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/11/2022 20:35
Processo Desarquivado
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04/11/2022 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
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19/11/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 03:38
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 25/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
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03/09/2021 18:23
Juntada de manifestação
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31/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2020 10:08
Conclusos para decisão
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18/03/2020 13:04
Restituídos os autos à Secretaria
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18/03/2020 13:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/12/2019 02:14
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 18:13
Conclusos para despacho
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07/11/2019 17:59
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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07/11/2019 16:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/11/2019 16:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2019 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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