TRF1 - 1018698-05.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018698-05.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIQUE WBIRATAN ROCHA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE - BA14205, MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE - BA63241 e VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES - BA52333 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - MEC e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAIQUE WBIRATAN ROCHA GUIMARAES contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – MEC, COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CBO e DIRETOR DO CENTRO ESPECIALIZADO OFTALMOLÓGICO QUEIROZ (IMPETRADO) CEOQ VDC LTDA, que não previram, no EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA 2025, a bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica, previsto no artigo 22, § 2º, da Lei 12.871/2013.
Juntou procuração e documentos.
Decisão liminar – decisão - (ID 2161835239).
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras não apresentaram informações. É o relatório do essencial.
Decido.
No mérito, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que deferiu a medida liminar.
Senão vejamos.
A questão submetida à apreciação versa sobre a legalidade do EDITAL DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA 2025 que no item 7.6 não contempla a pontuação adicional estabelecida no §2º, do art. 22, da Lei nº 12.871/13, qual seja, participação no Programa Mais Médico.
O item 7.6 do sobredito Edital prevê o seguinte: “PONTUAÇÃO ADICIONAL PRMGFC – PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE 7.6 - O candidato que ingressou no Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), a partir de 2015 e concluiu o Programa (PRMGFC) ou que está cursando, com previsão de término até 28/02/2025, devidamente comprovado, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) nas notas do Processo de seleção”.
Com efeito, o art. 22 da Lei n. 12.871/2013, que dispõe sobre o Programa Mais Médico, prevê que: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput”.
Tal bonificação não poderá elevar a nota do candidato além da nota máxima e vigorará até o atingimento da meta estabelecida no art. 5º da referida lei, prevista para 31.12.2018.
Estas são as únicas restrições previstas na legislação de regência.
Logo, qualquer outra restrição ao uso da bonificação, principalmente a de que somente os médicos que participaram do Programa de Valorização da Atenção Básica-PROVAB ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), terão direito à bonificação, se afigura flagrantemente ilegal, por clara ofensa ao disposto na Lei 12.871/2013.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
CANDIDATO VINCULADO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
DIREITO À ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%.
LEI Nº 12.871/2013.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, no qual se requereu que fosse assegurada a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de processo seletivo de Residência Médica da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, considerando o previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que que faz jus à bonificação prevista no art. 22, § 2º da Lei nº 12.871/2013, porque é vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde 04/12/2018, cumprindo todos os requisitos legais para tanto.
Defende que a omissão no instrumento convocatório acerca da atribuição da pontuação para os candidatos vinculados ao PMMB contraria a lei que instituiu o programa e o princípio da isonomia. (...) Extrai-se dos autos que a agravante é médica, atuante na atenção básica em saúde, vinculada ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde 04/12/2018, com data prevista para encerramento das atividades em 04/12/2021 conforme declaração de vínculo juntada aos autos (Id.: 4058200.8739417 - autos principais), lotada na Unidade Básica de Saúde Jurandir Freire II, localizada no bairro Jardim Maranguape, periferia da cidade do Paulista/PE.
Realizou inscrição no processo seletivo para admissão de médicos residentes da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, para o ano de 2022, regido pelo Edital nº 003/COREME/2021, no entanto, observou que as regras editalícias apenas concediam a bonificação de que trata o art. 22, § 2º da Lei nº 12.871/2013 aos candidatos vinculados ao Programa de Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC) e ao Programa de Valorização Profissional de Atenção Básica (PROVAB), deixando de mencionar os candidatos vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A pretensão recursal é a concessão do adicional de 10% (dez por cento) na pontuação do processo seletivo de residência médica, previsto no art. 22, § 2º da Lei nº 12.871/2013.
Compulsando os autos, verifica-se que o item 10.1 do edital previu que "Considerando a Resolução CNRM nº 2/2015, alterada pela Resolução CNRM nº 35/2018, para a inscrição em processo público de seleção para residência médica estarão aptos a requerer a utilização da pontuação adicional, os participantes do PRMGFC e do PROVAB, que tenham os nomes publicados em lista atualizada no site do Ministério da Educação". (Id.: 4058200.8739416 - autos principais) A lei nº 12.871/2013 dispõe em seu art. 22, § 2º que: "As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. [...] § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981.
Não se olvida que a norma editalícia faz lei entre as partes que aderem aos termos nela dispostos, contudo, tais disposições não podem contrariar norma legal, nem criar restrições maiores do que aquelas previstas pelo legislador, ainda que omissa a questão no instrumento convocatório, como no caso se apresenta.
Com efeito, a Lei n.º 12.871/2013, instituidora do Programa Mais Médicos, estabeleceu apenas duas condições para que o candidato tenha direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, e b) a realização do programa no prazo de 1 (um) ano.
Na hipótese, restou comprovado nos autos que a agravante participa do Programa Mais Médicos desde 04/12/2018, com data prevista de encerramento em 04/12/2021, cumprindo os requisitos impostos pela lei.
Assim, há de se reconhecer seu direito à bonificação em questão.
Não pode prevalecer o entendimento de que as disposições atinentes ao Programa Mais Médicos estão disciplinadas apenas entre os artigos 1º e 21º da referida Lei, ficando a normatização dos outros programas de Atenção Básica, nos termos consignados no art. 22º, acima transcrito, pois não existe previsão legal nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação, eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução nº 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica.
Nesse sentido: PROCESSO: 08150657720174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020.
Registre-se que, no caso em tela, o Poder Judiciário não está substituindo a banca examinadora, eis que não se buscou avaliar respostas dadas pela candidata/impetrante/agravante, ou mesmo notas a elas atribuídas, mas está procedendo ao controle de legalidade diante da não observância de normativo legal.
Agravo de instrumento provido. [12]” (grifamos) (TRF-5 - AI: 08123186820214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB).
LEI 12.871/2013.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE.
LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
Considerou-se: a) o art. 22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.? (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - AMS: 10675247920214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PARTICIPANTE DO MAIS MÉDICOS.
BONIFICAÇÃO DE 10%.
ART. 22, § 2º, LEI Nº 12.871/2013.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. 1.
As regras de hermenêutica jurídica estabelecem que a interpretação do dispositivo legal deve ocorrer tendo em conta o lugar em que ele se encontra o.
Neste sentido, é necessário considerar que o dispositivo que prevê a bonificação está inserido dentro de uma lei que instituiu o próprio Programa Mais Médicos.
Ainda, encontra-se em capítulo referente ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, criado no âmbito do anterior. 2.
O caput do artigo 22 aponta que as demais ações de aperfeiçoamento - em paralelo com as já estabelecidas na própria Lei nº 12.871/2013, notadamente os objetivos traçados nos arts. 1º e 2º da Lei - serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Está a Lei n. 12.871/2013, em seu art. 22, conferindo aos Ministérios da Saúde e da Educação competência para estabelecer novas ações de aperfeiçoamento para além daquelas já previstas. 3.
Não há exclusão da concessão de bonificação de pontuação aos participantes das modalidades já contempladas na norma. (TRF-4 - APL: 50000287820224047204, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA) Conclui-se, portanto, que a omissão no corpo do edital não pode excluir a bonificação da parte impetrante (comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (id 2158692850) – eis que prevista em lei, vigente, de hierarquia superior àquela que se fundou o edital, no caso a Resolução nº 2/2015, do Conselho Nacional de Residência Médica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para para determinar que as Autoridades Impetradas computem para o Impetrante, nas notas do Processo de Seleção de Residência Médica 2025, do CEOQ – Centro Especializado Oftalmológico Queiroz/Vitória da Conquista/BA, a pontuação adicional que dispõe o § 2º, do art. 22, da Lei nº 12.871/2013.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
16/11/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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