TRF1 - 1008999-30.2019.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BENEDITA SILVA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE CARLOS PINHEIRO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JAIME CRUZ SANTOS NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de ELEN CRISTIAN NASCIMENTO DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO COUTINHO QUARESMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA BASTOS PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008999-30.2019.4.01.3900 ASSUNTO:[FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: JORGE CARLOS PINHEIRO PEREIRA, BENEDITO COUTINHO QUARESMA, BENEDITA SILVA DOS SANTOS, ELEN CRISTIAN NASCIMENTO DE ALMEIDA, RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, JAIME CRUZ SANTOS NETO, MARCIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA, ANA PAULA BASTOS PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: EDNA MARIA FERREIRA GONCALVES - PA018366, PAULA CERQUEIRA NASCIMENTO GOMES - PA19767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
DECIDO: De imediato observo que a tese apresentada pela autora na peça inicial foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de Recurso Extraordinário submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, razão pela qual resta autorizado o julgamento liminar do presente feito nos termos do art. 332, II, do CPC/15.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intime-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
20/06/2025 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:02
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2020 03:57
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GONCALVES em 06/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 05:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ADI 5090
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05/03/2020 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2020 13:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/02/2020 11:29
Conclusos para decisão
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13/12/2019 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2019 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2019 11:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2019 17:59
Declarada incompetência
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12/12/2019 17:23
Conclusos para decisão
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12/12/2019 17:23
Juntada de Certidão
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12/12/2019 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/12/2019 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2019 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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