TRF1 - 1029444-38.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1029444-38.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SOUZA EVANGELISTA SANT ANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2162597703) atesta que o autor (enfermeiro, 38 anos) é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F 33.1- CID 10), estando incapacitado total e temporariamente para as suas atividades habituais.
O expert fixou o início da incapacidade em 03/05/2023.
No caso concreto, extrai-se do CNIS (ID 2154503422 - Pág. 9) que o demandante possui qualidade de segurado e cumpriu o período de carência, uma vez que recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 6462238350, no período de 03/05/2023 a 31/10/2024. É o caso, portanto, de conceder auxílio por incapacidade temporária.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). À luz dos fundamentos acima expostos, em especial quanto à fixação da incapacidade, fixo a DIB em 01/11/2024, data seguinte à da cessação do benefício.
Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa.
Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), com trânsito em julgado em 29/01/2021, fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Assim, considerando que no laudo médico o perito não determinou o prazo para recuperação da capacidade laborativa do demandante, e, tendo em vista o Tema 246/TNU, fixo a DCB no prazo de 120 dias, contados a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Em sendo o caso de o autor pedir a prorrogação da benesse, não deve o INSS cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa.
No caso de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), anoto que o dever de pedir prorrogação é da parte autora, considerando a alteração legislativa do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, DIB em 01/11/2024 (data seguinte à da cessação do benefício), DCB no prazo de 120 dias, contados a partir da data da efetiva implantação, DIP em 01/07/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/10/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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