TRF1 - 1026108-04.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026108-04.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCY GOES DA PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTELA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA - BA70319 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lucy Góes da Purificação contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal da Bahia, objetivando sua reintegração ao processo seletivo disciplinado pelo Edital nº 01/2025, que rege o ingresso no curso de Mestrado em Desenvolvimento e Gestão Social da Universidade Federal da Bahia.
A impetrante foi excluída do certame sob o fundamento de que não teria cumprido a exigência do item 5.3.4 do edital, que demandava o envio conjunto, em um único arquivo PDF, da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do comprovante de pagamento.
Alegou a autora que apresentou o comprovante de pagamento contendo o código identificador da GRU, documento suficiente para individualizar a inscrição.
Requereu, liminarmente, a reintegração ao certame.
A liminar foi deferida para determinar a reintegração imediata da impetrante ao processo seletivo.
O Ministério Público Federal declinou da atuação, por não vislumbrar interesse institucional. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – Fundamentação O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, desde que demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída.
Neste sentido, a alegação de que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi apresentado após o prazo não invalida a análise judicial da legalidade do ato administrativo excludente, pois o não exaurimento das vias administrativas não obsta o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece expressamente: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, subsiste o direito da impetrante de ver analisada judicialmente a legalidade do ato que indeferiu sua inscrição.
No caso dos autos, a impetrante foi excluída do processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2025 da UFBA, por não haver, segundo a autoridade coatora, anexado o documento da GRU juntamente com o comprovante de pagamento em um único arquivo PDF.
Entretanto, como bem assentado na decisão liminar, verifica-se que: “A documentação apresentada [...] apresenta elementos concretos identificadores do código GRU solvido, contendo dados identificadores da candidata ao mestrado [...].
Com base nestes elementos apresentados pela impetrante, sem sombra de dúvidas, não foi razoável e nem proporcional a sua exclusão do Mestrado em Desenvolvimento e Gestão Social da Universidade Federal da Bahia por parte da autoridade impetrada.” (Decisão – ID 2183491573) De fato, a análise do documento comprobatório juntado pela impetrante revela que o código da GRU, bem como demais elementos capazes de individualizar a transação financeira, estavam presentes, tornando possível sua verificação por parte da administração.
A exigência de apresentação em um único arquivo PDF, conquanto prevista no edital, não possui, por si só, força para invalidar o conteúdo material do documento apresentado, o qual continha todos os dados exigíveis para fins de comprovação do pagamento da taxa.
O formalismo excessivo, aqui constatado, colide com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais impõem à Administração Pública, sobretudo no exercício de competência vinculada, a necessidade de ponderar entre a forma e a finalidade do ato administrativo.
Ainda que se reconheça a vinculação da Administração às normas do edital, não se pode olvidar que tais regras devem ser interpretadas com razoabilidade, de modo a assegurar o direito de acesso isonômico aos certames públicos.
Neste sentido, caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (IFRR) .
EDITAL N. 15/2019.
PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS .
ESPECIALIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
I Conforme demonstram os elementos carreados para os presentes autos e a despeito da norma editalícia, não se pode olvidar que o item 8.14 daquele mesmo edital autorizaria, em princípio, a comprovação de titulação mediante mero certificado de conclusão, ao estabelecer que os certificados ou diplomas de conclusão de curso deverão ser expedidos por instituição social e reconhecida pelo MEC, a revelar que, numa interpretação sistêmica das referidas disposições normativas, poder-se-á assegurar a pontuação almejada, mediante a sua comprovação por meio de competente certificado de conclusão da referida especialização.
II - Em casos assim, deve-se privilegiar o princípio da razoabilidade em detrimento do excesso de formalismos, na inteligência de que, embora o edital regrador de concurso público ostente a natureza de `lei entre as partes, as exigências nele previstas que sejam desprovidas de motivação podem ser excepcionalmente afastadas pela Poder Judiciário e de que a banca examinadora não pode recusar a atribuição de pontuação para o título de pós-graduação, sob a alegação da falta de histórico escolar com a descrição das matérias cursadas e com os nomes dos professores com suas respectivas titulações, inexistindo questionamento quanto à validade material e formal do documento apresentado, por se tratar de formalismo exagerado a exigência de informações que não são capazes de interferir na veracidade do diploma e tampouco no direito de que este seja reconhecido como título para majoração de nota final em concurso público (AC 0008436-84.2008 .4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/05/2018).
III Apelação provida .
Sentença reformada, para conceder a segurança e assegurar à impetrante o direito ao cômputo da pontuação pertinente à avaliação de título, procedendo-se sua reclassificação. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10030497620204014200, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 24/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG) III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e nos arts. 1º e 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança pleiteada para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, assegurando à impetrante sua reintegração no processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2025 – Mestrado em Desenvolvimento e Gestão Social da Universidade Federal da Bahia, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da impetrante, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, reconheço que a autoridade impetrada, na qualidade de Reitor de universidade federal, está isenta do pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Em razão da concessão da segurança, determino a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
23/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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