TRF1 - 1054953-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de AYLLON GABRYEL DOS SANTOS CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054953-26.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: VANIEL QUARESMA CARNEIRO AUTOR: A.
G.
D.
S.
C.
Advogados do(a) AUTOR: LIVIA SARDINHA CARDOSO - PA27493, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. D. S. C. - CPF: *95.***.*79-61 (AUTOR)
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29/05/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de AYLLON GABRYEL DOS SANTOS CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:21
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 19:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:41
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/12/2024 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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