TRF1 - 1001257-80.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%, Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço] PROCESSO: 1001257-80.2025.4.01.3305 AUTOR: SILVANIA SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA SOUZA - BA64856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1 da Lei n. 10.259/0.
Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora de patologia que não implica incapacidade laborativa.
O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados.
O auxiliar do juízo que o subscreve tem aptidão técnica para avaliar o impacto da enfermidade na vida laboral do segurado.
De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora.
Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso inominado, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:17
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de SILVANIA SANTOS SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:40
Perícia agendada
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30/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:11
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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19/02/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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