TRF1 - 1010963-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1010963-48.2025.4.01.3900 AUTOR: IVIS CAROLINA PIRES ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.1.
Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado.
Ademais, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 2.1 Procuração atualizada Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação com procuração desatualizada, necessária a juntada de nova procuração. 2.2 Juntar Comprovante de residência válido e atualizado, ressaltando que a mera declaração de residência expedida por ente público, desacompanhada de documentação que a corrobore, a exemplo, cadastro de moradores, é inservível para comprovar endereço consignado na inicial.
Esclarecendo que, tratando-se de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade, devendo o/a titular está descrito (a) como um(a) dos(as) participantes do grupo familiar informado no Cadastro Único do Governo Federal. 2.3 Juntar cópia integral do processo administrativo do benefício previdenciário pleiteado.
Com o cumprimento, remetam-se os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central e de acordo com o parecer 47/2017 do Conselho Federal de Medicina, EMENTA: O médico, no exercício da função pericial, não está sujeito ao sigilo profissional na elaboração do seu parecer, em razão do dever legal, excludente prevista no artigo 73 do Código de Ética Médica.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, havendo dúvidas no concernente ao requisito de miserabilidade, designe-se, imediatamente, perícia socioeconômica.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica e se manifestar sobre o laudo pericial, querendo, no prazo de 10 dias.
Sendo o laudo desfavorável ou com a contestação tipo 3 e 4, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Com a contestação tipo 1 e 2, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/PA, para os procedimentos previstos na portaria 1/2025.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
13/03/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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