TRF1 - 1000578-38.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:35
Juntada de ciência
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23/06/2025 19:05
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000578-38.2025.4.01.3901 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) POLO ATIVO: ASSOCIACAO INDIGENA JAKUKREIPEITI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA REGINA PEREIRA DE ANDRADE - PA33605, CRISTIANE DE MENEZES VIEIRA BLINE - PA10199 e SAMUEL PEREIRA CARDOSO - PA32194 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado pelas Associações Indígenas Purukwyire Parkateje e Jakukreipeiti, representativas, respectivamente, das aldeias Airompokrejokri e Mêtyite, ambas integrantes da Terra Indígena Mãe Maria.
O acordo tem por objeto a cisão consensual entre as comunidades, com a readequação na distribuição de recursos oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, notadamente a empresa VALE S.A., fixando-se novo percentual de repasse e assumindo-se a quitação de dívida preexistente, conforme cláusulas expressamente pactuadas no instrumento de transação (ID 2167960817).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses das comunidades indígenas, emitiu parecer favorável à homologação do acordo, reconhecendo que o ajuste está em conformidade com os princípios da autodeterminação dos povos indígenas, respeitando sua organização social, usos, costumes e tradições, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção 169 da OIT, e da legislação interna aplicável.
A FUNAI também se manifestou (petição id 2176827894).
Verifica-se que as partes estão validamente representadas, por meio de associações legítimas, devidamente constituídas e assistidas por advogados com poderes específicos para atuar em demandas dessa natureza.
Não há qualquer vício de consentimento, ilegalidade, lesão a direito indisponível ou prejuízo a terceiros que impeça a homologação do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme instrumento de ID 2167960817, nos termos do parecer ministerial de ID 2173648793 e da Funai ID 2176827894.
Intime-se o MPF e a FUNAI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Marabá, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
09/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:25
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:14
Juntada de parecer
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12/02/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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24/01/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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