TRF1 - 1013870-12.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013870-12.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO RIBEIRO DA COSTA - RO10202 e LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO - RO1575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente a segurado especial, alegando que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (id 2158273233).
O autor apresentou réplica e produziu prova testemunhal (id 2184133732).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a condição de segurado, a incapacidade e a carência de 12 (doze) meses art. 59 da Lei n. a Lei 8.213/91.
DA INCAPACIDADE A perícia judicial atestou que o autor é portador de transtornos de discos vertebrados (CID-10: M51), estando total e temporariamente incapacitado para o trabalho por 12 (doze) meses.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 22/11/2024.
Todavia, conforme consta nos autos (id 2146105621) há laudo médico subscrito pelo Dr.
Amaury Júnior, ortopedista, CRM 4333, no qual se atesta que: “Paciente evoluiu com processo de dores em coluna cervical torácia e lombar, à custa de osteoartrose dessas regiões.
Além de discopatia cervical e lombar.
Evolui com grande dificuldade para realização de atividades que solicitem esforços físicos portador de debilidades permanentes.
Não pode desenvolver nenhuma atividade laboral que solicite esforços.
Solicito afastamento por tempo indeterminado.
Segue em terapia ortopédica e fisioterpêutida continuadas.
CID; M54, M54.5, M54.2, M54 (sic)”.
Com efeito, depreende-se que a parte autora já apresentava limitações físicas que a impediam de exercer atividade laborativa, especialmente sua ocupação habitual, a qual exige esforço físico.
Dessa forma, é possível que tenha ocorrido equívoco por parte do perito ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/11/2024.
Por essa razão, redefino a DII para 20/11/2023, com fundamento no laudo médico mencionado.
Segundo o perito, o autor possui restrições específicas de locomoção e trabalho braçal, manual e de carga, incluindo extensão e flexão do pescoço, agachar, permanecer em pé ou sentado por longos períodos, correr, deambular longas distâncias, realizar esforços físicos e carregar peso, e estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para recuperação.
Nesse cenário, é incabível a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, pois, além do caráter temporário da incapacidade, não ficou comprovada a invalidez definitiva, sendo estimado o prazo de 12 (doze) meses para o efetivo tratamento.
Destaca-se que o benefício previdenciário temporário não prejudicará a parte autora, pois não poderá ser cessada antes da realização da perícia administrativa, ocasião em que será verificada a possibilidade de prorrogação ou, eventualmente, de conversão em aposentadoria por invalidez.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Cumpre destacar que é dispensável a exigência de prova documental absoluta, sendo suficiente a existência de indícios materiais idôneos, corroborados por prova testemunhal igualmente idônea e segura.
Acolho o contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 09/09/2022, como início de prova material da atividade rural exercida pelo autor.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que exerce atividade rural desde o ano de 2019.
Reconheceu que, em determinado período, precisou desempenhar outra atividade para complementar a renda familiar, diante da dificuldade de subsistência exclusivamente com a venda de verduras na cidade.
Todavia, asseverou que, desde 2022, sobrevive do cultivo de hortaliças, banana, macaxeira e da criação de galinhas, destinando os produtos tanto à venda quanto ao consumo próprio.
Os depoimentos das testemunhas Adilson Aguiar Felipe e Raiane Cristina Lima Duarte confirmaram de forma segura a versão apresentada pelo autor.
Ressalte-se que, por serem seus vizinhos, demonstraram amplo conhecimento sobre a rotina e a atividade rural desempenhada, conferindo credibilidade às suas declarações.
Não se pode desconsiderar que a ausência de vínculos empregatícios registrados no extrato do CNIS do autor e de sua esposa constitui indício relevante de que ambos exercem atividade rural em regime de economia familiar.
No que concerne à carência, considero-a cumprida, pois os documentos rurais apresentados referem-se ao período imediatamente anterior ao início da incapacidade, ou seja, ao exercício de 2022.
Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), aplico a recente tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 246, segundo a qual: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU.
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
Julgado em 20/11/2020).
Assim, considerando que o prazo para recuperação estipulado pelo perito já findou, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício pela autarquia previdenciária, sendo mais que suficiente para que a parte autora requeira a prorrogação do benefício, caso necessário.
DA CONCLUSÃO Nesse contexto, sendo a incapacidade anterior à data de entrada do requerimento (DER), o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) a contar da (DER), em 26/02/2024.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto: a) concedo a tutela de urgência; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: b.1) conceder o benefício deincapacidade temporária, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 26/02/2024; b.2) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, que ora fixo, em 01/06/2025; b.3)reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutelae determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão,no prazo de até 30 (trinta) diasa contar da intimação,sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
02/09/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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