TRF1 - 1020567-03.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020567-03.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LIMA RIBEIRO - BA71216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2163995992).
Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 14/03/2024, na qualidade de segurado especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: Declaração de exercício de atividade rural com firma reconhecida e datada de 03/2024 (id n.º 2163997009); certidão de nascimento dos filhos da autora, (id n.º 2163996937, 2163996904), ITRs em nome de terceiro do ano de 2017 (id n.º 2163997403); e Histórico Escolar que comprova que a autora estudou em escola de endereço rural (id n.º 2163997361).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula nº 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade.
Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
Além disso, os documentos apresentados, que, em princípio, seriam aptos a servir como início razoável de prova material do exercício da alegada atividade rural, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros que ilidem a condição campesina, conforme se verá adiante.
Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural desenvolvida nessa condição tem de ser indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso em tela, há indicação de que a Autora exerceu atividade laboral urbana no período de carência necessário para concessão do benefício.
Observa-se do Extrato de Dossiê Previdenciário de id n.º 2175237911 que a Demandante possuiu vínculos com o município de Maiquinique no período de 01/03/2023 a 30/11/2024.
Tais proventos colocam em segundo plano o regime de subsistência rural da família, descaracterizando a qualidade de segurado especial da parte autora.
No tocante à audiência realizada em 06/06/2025, a prova oral também não foi favorável ao Requerente, não tendo sido convincente para comprovar todo o período de carência. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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