TRF1 - 1018955-76.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
23/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1018955-76.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SAFIRA ANDREINA BRAMINI RIVERO AUTOR: E.
V.
B.
O.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (Id. 2160122910).
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2175707327).
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito (Id. 2190411940).
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial, a requerente é portadora de Transtorno de déficit de atenção (CID10- F90.1) e hiperatividade e Transtorno do desenvolvimento intelectual leve (CID10 – F70.0), patologias que não geram impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.
Explica que as patologias não impedem ou limitam o desempenho de atividades própria da idade (aprendizado, recreação, esportes etc.).
Não foi constatada incapacidade funcional para a realização de atividades habituais e rotineiras, apenas leves limitações relacionadas à manutenção da atenção e do raciocínio, as quais, contudo, não comprometem sua autonomia nem geram a necessidade de auxílio contínuo de terceiros.
Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (art. 20, da Lei n. 8742/93).
Assim, ainda que se reconheça a existência de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de sua genitora ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2179066519), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões da perita, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pela médica perita.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/11/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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