TRF1 - 1011481-50.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011481-50.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5282652-35.2018.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAROLDO FERREIRA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TYRONE GUIMARAES - GO41586-A, SANDRA CANDIDA DA SILVA - GO29366-S, FAGNER JOSE DOMINGOS - GO43340-A, JANA BATISTA HASSEL MENDES - GO50171-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011481-50.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Haroldo Ferreira Rezende contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crixás/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento na inexistência de início de prova material a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, conforme exigido pelo §2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ao lado de sua esposa, em lote de assentamento.
Alega que os documentos apresentados — certidão de casamento, CNIS, declarações de sindicatos, certidão do INCRA, notas fiscais e outros — constituem início de prova material suficiente, o qual se encontra corroborado pela prova testemunhal.
Aduz, ainda, que a jurisprudência reconhece a extensão da qualificação de lavrador constante de documento público à esposa, em casos de regime de economia familiar.
Invoca o art. 201, §7º, inciso II da Constituição Federal e o art. 48 da Lei 8.213/91, além de precedentes do STJ e TRF1.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011481-50.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelação interposta por Haroldo Ferreira Rezende contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de inexistência de início de prova material a comprovar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida pela legislação previdenciária.
Em suas razões, o apelante sustenta que sempre laborou em regime de economia familiar, ao lado de sua esposa, em lote de assentamento, sendo lavrador por toda a vida.
Alega que os documentos apresentados constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o que legitimaria a concessão do benefício.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
Mérito 2.1.
Inexistência de início de prova material Nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição exigidos para a carência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comprovação do labor rural exige início de prova material, o qual pode ser complementado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º da mesma lei.
No presente caso, contudo, a sentença corretamente concluiu pela ausência de início de prova material contemporâneo e suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido.
Os documentos trazidos aos autos — como certidão de casamento, declarações de sindicatos, registros eleitorais e notas fiscais — não possuem vínculo temporal direto com o período de carência ou não guardam relação suficiente com o labor rural efetivamente exercido pelo autor.
Assim, à míngua de elementos documentais mínimos, a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal, nos termos reiteradamente afirmados pela jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo. 2.2.
Da manutenção da sentença Considerando que não houve comprovação idônea do exercício da atividade rural no período legalmente exigido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A improcedência do pedido decorreu da correta interpretação do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91, em conformidade com os precedentes do STJ e deste Tribunal.
III.
Honorários Advocatícios Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
IV.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011481-50.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5282652-35.2018.8.09.0038 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11, CPC/2015. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, é imprescindível o início de prova material que demonstre o exercício de atividade rural no período equivalente à carência exigida, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. 2.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal de início de prova documental, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3.
Inexistente início de prova material contemporâneo e adequado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Honorários advocatícios majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
13/05/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
13/05/2020 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2020 11:41
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/05/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030836-88.2025.4.01.3300
Ademir Oliveira Teixeira
Ministro da Saude
Advogado: Carlos Magno Nadal Sant Ana Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:49
Processo nº 1017381-81.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Associacao Nacional dos Delegados de Pol...
Advogado: Deborah de Andrade Cunha e Toni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 18:42
Processo nº 1017381-81.2024.4.01.3400
Associacao Nacional dos Delegados de Pol...
Uniao Federal
Advogado: Leticia Cicchelli de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 17:02
Processo nº 1004756-60.2025.4.01.3309
Solange Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 09:11
Processo nº 1005918-63.2025.4.01.3900
Izabel Damiana Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza da Conceicao Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 11:19