TRF1 - 1015696-84.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015696-84.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INES FERREIRA DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INES FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA –MT, almejando, liminarmente, para “determinar a imediata análise do recurso administrativo DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, formulado pela Impetrante no dia 21/11/2024, sob o número de protocolo 1773061403”.
Narra que, em 21 de novembro de 2024, o impetrante requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, sob o numero de protocolo 1773061403.
Aduz, ainda, que até o presente momento, não houve a devida análise de seu pedido.
Na decisão de ID 2189365634, determinou-se que a parte impetrante comprove o estado de mora do respectivo procedimento.
Além disso, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, comprovando a mora administrativa, com dados extraídos pela plataforma Meu INSS ( ID 2194640690). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega ter protocolado, em 21/11/2024, perante a parte impetrada, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o número de protocolo 1773061403, o qual ainda se encontra em análise, conforme documento de ID 2194640690.
Tomando como parâmetro o acordo acima citado, e considerando tratar-se de requerimento de benefício assistencial, o prazo avençado para a conclusão do pedido seria de 90 dias, contados a partir do encerramento da instrução do processo administrativo, o qual se considera finalizado na data da realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessárias.
Em que pese tal prazo de 90 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 210 dias sem que a impetrada tenha concluído o procedimento, caracteriza mora administrativa.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento nº 1773061403, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de ID 2189365634.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015696-84.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INES FERREIRA DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ-MT DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INES FERREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ/MT, almejando, em sede liminar, determinação para análise “DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO, formulado pela Impetrante no dia 21/11/2024, sob o número de protocolo 1773061403”.
Narra a impetrante que, em 21/11/2024 (DER), requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial, sob o protocolo 1773061403.
Aduz, ainda, que até o presente momento não houve análise do requerimento pleiteado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, Concedo os benefícios da justiça gratuita, com base na Declaração de Hipossuficiência constante no ID 2188551190, e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No presente caso, a impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, sob a alegação de mora administrativa.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, de modo que os documentos acostados aos autos se referem às informações pessoais e médicas da impetrante.
Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo, e nem de documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Cumprida a providência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
24/05/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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