TRF1 - 1015504-54.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015504-54.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELSON AGOSTINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - MT5026/O e LUCIANE REGINA MARTINS TAVARES DE MELLO - MT10003/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NELSON AGOSTINHO DE OLIVEIRA, nos autos de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e a consequente conversão em tempo comum.
A parte autora alega ter laborado em atividades que ensejariam o reconhecimento da especialidade, com destaque para os períodos nos quais exerceu funções de guarda, segurança e vigilante, inclusive em empresas de transporte de valores.
Sustenta que, considerada a conversão do tempo especial, ultrapassaria o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, fazendo jus à medida antecipatória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O parágrafo 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a parte autora pretende obter o reconhecimento da especialidade laboral dos períodos de trabalho a seguir: No que tange à plausibilidade do direito, observo que a controvérsia central repousa sobre o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade como vigilante ou funções similares.
A possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.031, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Assim, o reconhecimento do labor especial do vigilante depende da demonstração documental específica e robusta, especialmente no que diz respeito à efetiva exposição permanente à atividade perigosa, conforme exigido a partir de 05/03/1997.
Contudo, tal discussão encontra-se sub judice no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, em 26/04/2021, o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1.232 da Repercussão Geral), reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ao vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à integridade física do segurado, à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na mesma oportunidade, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria controvertida.
Diante desse panorama, ainda que se reconheça a verossimilhança de parte da argumentação da parte autora, a controvérsia sobre a especialidade da atividade de vigilante encontra-se submetida à decisão da Suprema Corte, estando o feito, quanto a esse ponto, suspenso por força de determinação do STF.
Portanto, não é possível deferir medida antecipatória que demande, como pressuposto, o reconhecimento da especialidade de períodos abrangidos pela suspensão determinada pela Corte Constitucional.
Tal providência implicaria risco de afronta direta à autoridade da decisão proferida em regime de repercussão geral.
Ante o exposto, passo a adotar as seguintes providências: I.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II.
Defiro o benefício da justiça gratuita formulado pela autora, com fundamento no documento de id. 2188281412 e no art. 99, § 3º, do CPC; III.
Determino a suspensão do feito até o julgamento final pela Suprema Corte.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
22/05/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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