TRF1 - 1021056-86.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INGRID CONSTANCIA LINS NERES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1021056-86.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID CONSTANCIA LINS NERES Advogado do(a) AUTOR: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Sobre as condições de saúde ostentadas pela autora, há que se analisar de forma detida, a sua incapacidade e a caracterização do impedimento de longo prazo.
Isso porque, embora a perícia médica judicial (Id. 2178799611) ateste que a autora possui impedimento intelectual decorrente de suas patologias e das medicações que utiliza, a limitação ou redução de sua produtividade não é considerada de longo prazo (superior a dois anos), havendo recomendação de reavaliação do quadro em seis meses.
Veja que, muito embora tenha sido atestado que a autora possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90) e Episódio Depressivo Grave (CID F32.2), e ainda que se reconheçam tais deficiências, isso não constitui, necessariamente, fundamento para a concessão do benefício assistencial, considerando que não restou comprovado o requisito de impedimento de longo prazo, considerando que, pela documentação médica juntada, o perito fixou a data do início da incapacidade em 27/01/2025.
Afasto a impugnação ao laudo pericial (Id. 2184378795), visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões da perita, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pela médica perita.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Portanto, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/06/2025 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 00:06
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID CONSTANCIA LINS NERES - CPF: *07.***.*89-27 (AUTOR)
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20/06/2025 00:06
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 19:35
Juntada de réplica
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31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:47
Juntada de contestação
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27/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:16
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 12:48
Perícia agendada
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25/01/2025 01:11
Recebidos os autos
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25/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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09/01/2025 07:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/01/2025 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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