TRF1 - 1007297-17.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007297-17.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007231-02.2019.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAMILO JACOBY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KADU FARIA RODRIGUES - TO6351-A e URISMAR MIRANDA MORAIS - TO9203 RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007297-17.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado por CAMILO JACOBY, para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento administrativo.
O juízo a quo reconheceu que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido por lei, com base em documentos apresentados e na prova testemunhal produzida nos autos.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora é proprietária de quatro imóveis rurais, totalizando 294,3 hectares, o que, segundo a autarquia, afasta a configuração de atividade rural em regime de economia familiar, por revelar contornos empresariais.
Aduz, ainda, que a cônjuge do autor, Nelsi Helena Stulp Jacoby, exerceu vínculo empregatício urbano junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná entre 2006 e 2015, auferindo rendimentos mensais da ordem de R$ 2.400,00 a R$ 2.500,00.
Aponta, por fim, que consta em nome da cônjuge a propriedade de dois veículos, um Chevrolet Ágile (2010/2010) e um Hyundai HB20 1.6 (2016/2016), elementos que, segundo o apelante, demonstram padrão de vida incompatível com o regime de subsistência.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Refuta a tese de exploração empresarial da terra, sustentando que as propriedades são utilizadas de forma não intensiva, com divisão entre os membros da família.
Assevera que os bens da cônjuge e sua renda não afastam a condição rural do núcleo familiar, nem comprometem a natureza da atividade exercida pelo autor. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007297-17.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Camilo Jacoby, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento administrativo.
A controvérsia nos autos consiste em verificar se o autor faz jus ao benefício previdenciário, na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
I – Do regime de economia familiar e da renda urbana da cônjuge Nos termos da legislação previdenciária, para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência legalmente exigida.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, há nos autos elementos suficientes para afastar a condição de segurado especial do autor, em virtude da existência de fonte de renda urbana estável e significativa no âmbito do núcleo familiar.
A cônjuge do autor, Sra.
Nelsi Helena Stulp Jacoby, exerceu vínculo empregatício junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná entre 2006 e 2015, com vencimentos mensais que variaram entre R$ 2.411,58 e R$ 2.517,88.
Tais rendimentos, de caráter contínuo e urbano, indicam fonte de subsistência autônoma e afastam, por consequência, a dependência exclusiva do labor rural para manutenção da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de renda urbana no âmbito do núcleo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que reste demonstrado que tal renda é eventual, de natureza frágil ou de valor irrisório.
No entanto, não é esta a hipótese dos autos.
II – Do padrão de vida incompatível com a condição de segurado especial Além da renda urbana, verifica-se que há em nome da cônjuge do autor veículos de modelo recente: um Chevrolet Ágile, ano 2010/2010, e um Hyundai HB20 1.6, ano 2016/2016.
A existência de patrimônio dessa natureza reforça a conclusão de que o padrão de vida do núcleo familiar não se compatibiliza com a configuração de um grupo dependente exclusivamente da agricultura de subsistência, nos moldes exigidos para o reconhecimento da condição de segurado especial.
A jurisprudência tem considerado que elementos patrimoniais significativos e de padrão urbano são incompatíveis com a realidade do trabalhador rural em regime de economia familiar, cuja subsistência depende diretamente do próprio trabalho na terra, de forma rudimentar e com baixa mecanização.
III – Da insuficiência da prova para concessão do benefício Ainda que haja nos autos documentos e prova testemunhal apontando para o exercício de atividades rurais, tais elementos devem ser cotejados com a realidade socioeconômica do núcleo familiar.
A legislação exige não apenas o exercício da atividade rural, mas também a demonstração de que esta era realizada em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, a presença de renda urbana contínua e patrimônio incompatível não permite reconhecer tal regime.
A ausência de prova idônea e suficiente para afastar as causas de descaracterização do regime de economia familiar impede o deferimento do benefício.
IV – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento integral da Apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo adotada na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007297-17.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0007231-02.2019.8.27.2713 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RENDIMENTOS URBANOS DA CÔNJUGE.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
A existência de vínculo empregatício urbano da cônjuge do autor, com remuneração estável e contínua, afasta a presunção de dependência econômica do labor rural para a subsistência do núcleo familiar.
A propriedade de veículos de modelo recente em nome da cônjuge evidencia padrão de vida incompatível com o regime de economia familiar, o que compromete o enquadramento do segurado como trabalhador rural para fins previdenciários.
Ausente prova idônea capaz de afastar os elementos que descaracterizam a condição de segurado especial, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
29/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 07:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
29/04/2021 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 07:33
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/04/2021 07:21
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/04/2021 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031447-18.2023.4.01.0000
Televisao Cidade Verde S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 18:16
Processo nº 1063609-80.2025.4.01.3400
Edward do Prado
Uniao Federal
Advogado: Viviane Fonseca Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 13:37
Processo nº 0006733-89.2006.4.01.3400
Carlos Alberto Fontanella
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2006 08:00
Processo nº 1022808-43.2025.4.01.3200
Henrique Goncalves de Oliveira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luiz Fernando Gama de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:13
Processo nº 1014676-58.2025.4.01.3600
Tiago de Souza Brito
Coordenador Geral Regional da Pericia ME...
Advogado: Arnaldo Ribeiro de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 14:00