TRF1 - 1063609-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1063609-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: EDWARD DO PRADO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edward do Prado contra o Presidente do CRPS.
Afirma o impetrante que o recurso ordinário interposto em 02.10.2024, protocolo de n. 192883711, contra decisão administrativa negativa do INSS, encontra-se parado no CRPS aguardando distribuição para o órgão julgador.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, que seja determinado o encaminhamento do referido recurso ao órgão julgador, sob pena de multa diária.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Extrato juntado com a petição inicial, impresso em 12.06.2025, mostra que o recurso ordinário interposto em 02.10.2024, protocolo de n. 192883711, foi encaminhado ao CRPS em 02.10.2024.
O citado extrato revela também a ausência de movimentação do processo administrativo n. 44236.728931/2024-63 no sentido de distribuí-lo a uma das JR que integra o CRPS ou para qualquer outra diligência.
O direito à razoável duração do processo é garantia fundamental e essencial à tutela jurisdicional, também aplicável no âmbito administrativo, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal/1988.
No entanto, no caso, o impulsionamento do recurso administrativo não está de acordo com o direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar, sem ouvir a outra parte, para determinar ao Presidente do CRPS que distribua o recurso ordinário interposto pelo impetrante a uma das Juntas Recursais que forma a estrutura do citado Conselho, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à União (através de seus advogados – Ministério da Previdência Social) desta ação, nos termos do inciso II artigo 7º da Lei nº Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, concluam os autos para sentença.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/06/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003042-11.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida de Medeiros Ramos
Advogado: Chayanne Almeida Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 18:29
Processo nº 1003225-36.2025.4.01.3309
Roseline de Brito Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 08:26
Processo nº 1002818-42.2025.4.01.3305
Raquel Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilbervanio Fabricio do Nascimento Paixa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 16:31
Processo nº 1023862-09.2024.4.01.3902
Alcineia Santarem de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:50
Processo nº 1031447-18.2023.4.01.0000
Televisao Cidade Verde S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 18:16