TRF1 - 1071818-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ALTINO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071818-09.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EMANOEL SILVA ALTINO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Emanoel Silva Altino, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de execução promovida pela Caixa Econômica Federal, tendo como objeto contrato de financiamento de veículo já quitado, segundo alegação do embargante.
A controvérsia girava em torno da legitimidade ativa da exequente, da ausência de notificação válida quanto à cessão de crédito e da existência de pagamento integral ao credor originário, o que teria ocasionado a extinção da obrigação e, por conseguinte, a inexigibilidade do título executado.
Sobreveio, no entanto, petição da própria Caixa Econômica Federal nos autos da execução originária (processo nº 0055380-71.2013.4.01.3400), reconhecendo expressamente a quitação do contrato nº 46545491 e requerendo a extinção do feito, o que foi acolhido por meio de sentença proferida em 15/08/2024, a qual declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Na sequência, foi determinada e efetivada a retirada das restrições incidentes sobre os bens do executado, conforme certidão expedida em 05/09/2024.
Diante desse novo quadro processual, verifica-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, uma vez que os fundamentos que os sustentavam – quitação da dívida, nulidade da notificação e ilegitimidade ativa – foram reconhecidos e acolhidos no processo executivo, com a consequente extinção da própria execução e levantamento das medidas constritivas.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
29/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:15
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:53
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:25
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:15
Decorrido prazo de EMANOEL SILVA ALTINO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2023 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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