TRF1 - 1025154-77.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 14:13
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MAIA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:54
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1025154-77.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: VALDEIR SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Buscam os autores a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de filho e companheira, teria direito à pensão por morte deixada por Sr(a).
JUAREZ DE SENA MAIA, falecido(a) em 13/12/2009.
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Não havendo discussão acerca do falecimento do(a) companheiro(a) do(a) requerente (certidão de óbito em ID. 2147089861) e da qualidade de dependente de G.
D.
S.
M., vez que é filho do falecido(a) (certidão de nascimento em ID 2147090068), a controvérsia da demanda cinge-se sobre a qualidade de segurado do(a) falecido(a) e a qualidade de dependente de VALDEIR SOUZA DOS SANTOS.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017) declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Para comprovar a atividade rural do falecido, a parte autora juntou ITR dos exercícios de 2009 e 2010 em nome de Valdeir, alegada companheira do falecido (ID 2147089353) e declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato em data posterior ao óbito (ID 2147089465).
A certidão de óbito indica que o falecido residia na zona urbana do Município de Feira de Santana à época do falecimento.
Adicionalmente, o CNIS apresentado pelo INSS em contestação aponta vínculo empregatício urbano com o Município de Santa Bárbara desde 01/07/2003, com última remuneração registrada em 11/2006, e sem comprovação de posterior retorno à atividade rural.
Com efeito, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
Todavia, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pelo falecido não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]” (1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022).
Registre-se que, além de a prova documental ser bastante deficitária, as testemunhas ouvidas não apresentaram relatos seguros, verossímeis, mostrando-se incapazes de esclarecer aspectos básicos sobre a alegada atividade rurícola do(a) demandante.
Do exposto, rejeito o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a G. D. S. M. - CPF: *61.***.*61-32 (AUTOR) e VALDEIR SOUZA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*66-03 (REPRESENTANTE)
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13/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:11
Juntada de outras peças
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13/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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11/12/2024 12:05
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MAIA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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22/10/2024 15:01
Juntada de réplica
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30/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:11
Juntada de contestação
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09/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 04:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 04:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 04:18
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 04:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/09/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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