TRF1 - 1046645-98.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1046645-98.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEDA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo LEDA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA INSS MANAUS CENTRO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que a implantação de benefício previdenciário com valor correto, após reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte impetrante alegou que requereu administrativamente, em março de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este pedido indeferido em setembro de 2019.
Diante da negativa, interpôs recurso administrativo visando o reconhecimento do tempo de contribuição que, segundo afirma, atingia os 30 anos exigidos.
Em 2021, a impetrante adquiriu os requisitos para a aposentadoria por idade, com base na Emenda Constitucional de 2019, tendo o benefício sido deferido, mas com cálculo incorreto da Renda Mensal Inicial (RMI).
Posteriormente, em 2023, a Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso administrativo, reconhecendo o direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi então expedida exigência administrativa para escolha entre os benefícios ativos, conforme documento datado de Id 1925642167 - pág. 3, no qual o INSS apontou como opção a concessão do benefício recursal com DER em 01/03/2019, e RMI de R$ 3.751,10, com expressa advertência de que a manifestação da parte era necessária para dar seguimento à implantação.
Decisão de Id 1929734158 indeferiu o pedido liminar.
A INSS manifestou interesse na demanda e requereu o ingresso do feito (Id 1946821647).
A autoridade coatora prestou informações (Id 2124598886).
O MPF constatou a inexistência do interesse público primário que justificasse sua atuação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o ingresso do INSS no feito.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, consoante abaixo: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso dos autos, não vislumbro a plausibilidade jurídico do pedido.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo (Id 1925642167), verifico que a impetrante não respondeu à solicitação da autarquia previdenciária quanto a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em sede de recurso ordinário pela Junta de Recursos, e a aposentadora por idade, deferida pelo INSS.
Ademais, não vislumbro eminente perigo de dano, pois o aguardo do trâmite processual, com o aperfeiçoamento do contraditório, não tornará ineficaz eventual medida concedida ao final.
Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR.
Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
22/11/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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