TRF1 - 1014818-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014818-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNE SOLIDONIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUDMILLA COSTA LISITA - TO3391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor mediante o reconhecimento dos períodos apontados na inicial e aplicação da regra de transição do artigo 20, §1º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 (pedágio de 100%).
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/07/2024).
Em resumo, afirma ter trabalhado por mais de 25 anos exercendo funções ligadas ao magistério em vínculo empregatício cujas contribuições foram vertidas ao RGPS, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
O INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da EC nº 103/2019 Nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 13/11/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era assegurado a aposentadoria, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (DJe 27/03/2009).
Nesse mesmo sentido, confira-se o Tema 956/STF de repercussão geral (RE 1.039.644/SC, julgado em 12/10/2017).
Portanto, os professores que comprovassem tempo de efetivo exercício de funções ligadas ao magistério tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação aos demais trabalhadores, sem exigência de idade mínima.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida e passou a exigir para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Por outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas regras de transição para os segurados filiados até 13/11/2019.
Em relação ao professor no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são aplicadas as seguintes regras a seguir abordadas.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, à idade mínima prevista no inciso II do caput do artigo 16 (56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem), até atingirem 57 anos, se mulher, e 60, se homem), nos termos do art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019.
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado nessa regra de transição.
Critério diferenciado dependente de legislação complementar (art. 19, II, da EC 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição dispõe que, enquanto não houver lei complementar que disponha sobre a aposentadoria especial e de professor no RGPS, o segurado professor poderá se aposentar desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) 57 anos, se mulher, ou 60 anos, homem; b) 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino médio.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quinta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, Constituição Federal, na redação conferida pela referida EC.
A depender da regra aplicável ao caso, leva-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em relação aos professores filiados ao RGPS antes da referida EC, o tempo de contribuição mínimo exigido é de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem, a teor dos art. 15, §3º, art. 16, §2º, e art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal – regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, e, a partir da competência 11/2019, é contado de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que possui como requisito o cumprimento de 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 30 anos de tempo de contribuição, se homem, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Por fim, quanto ao fator previdenciário, aplica-se a tese de julgamento firmada pelo STF no Tema 1091 no sentido de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", mesmo em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (RE 1.221.630/SC, Rel.
Min.
Presidente, Dias Toffoli, j. 5-6-2020, publ. 19-6-2020, trânsito em julgado 27-6-2020).
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do caso concreto A parte autora, do sexo feminino, filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e com idade de 54 anos e 5 dias (DN: 28/06/1970) na DER de 03/07/2024, alega ter trabalhado por mais de 25 anos no exercício de funções relacionadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Assim, faz-se necessária a análise dos períodos invocados pela requerente e não reconhecidos pelo INSS, para que, uma vez admitidos, sejam computados para todos os efeitos.
Analisando os autos, observo que praticamente todos os períodos de atividades de ligadas ao magistério alegados na inicial possuem registro regular no CNIS, fazendo prova plena, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
Além disso, esses vínculos constantes do CNIS foram confirmados por provas documentais, tais como em anotações em CTPS, dentre outros.
No ponto, cabe destacar que nos documentos apresentados há informação de que a autora trabalhava em funções ligadas ao magistério.
A questão controvertida gira essencialmente em torno dos vínculos empregatícios que autora alega ter mantido junto à SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGELICA DE MIRANORTE/TO nos períodos de 05/02/1984 a 25/04/1995, no exercício de função de professora, e de 26/04/1995 a 30/06/1998, no desempenho da atividade de secretária escolar, os quais não possuem registro no CNIS.
Como prova do alegado apresentou diversos documentos contemporâneos, dentre os quais destaco: declaração de tempo de serviço fornecida pelo ex-empregador; registro de ponto; diários de notas; diários de classe (registro do conteúdo ministrado e atividades desenvolvidas); boletins escolares de ex-alunos; balancetes de prestação de contas; livros caixa; registro do conteúdo ministrado e atividades desenvolvidas; ficha de matrículas de ex-alunos; autorização para exercício função de secretária no Educandário Evangélico de Miranorte/TO, emitida pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto do Estado do Tocantins.
No caso, a prova documental apresentada é suficiente para comprovação dos períodos/vínculos em questão e da atividade desempenhada.
Com efeito, os documentos apresentados são contemporâneos e suficientes e suficientes para comprovar o vínculo e o exercício de atividade ligada ao magistério durante os períodos alegados, conforme disposto no art. 48 da IN 128/2022 c/c artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Além disso, a ausência de registro CNIS não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo, principalmente diante da omissão administrativa em instaurar justificação ou emitir exigência, conforme previsto no art. 567 da mesma instrução normativa.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, os períodos postulados não constantes do CNIS devem ser regularmente computados para todos os efeitos, inclusive para cômputo como atividade ligada ao magistério.
Nesse cenário, realizada a contagem do tempo de contribuição como professor ora reconhecido, ajustada a concomitância, verifica-se que na DER de 03/07/2024 a demandante contava com 33 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição decorrente de efetivo exercício de atividades ligadas ao magistério, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/06/1970 Sexo Feminino DER 03/07/2024 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGELICA DE MIRANORTE/TO (REC JUDICIAL) 05/02/1984 25/04/1995 11 anos, 2 meses e 21 dias 135 2 SOCIEDADE BENEFICENTE EVANGELICA DE MIRANORTE/TO (REC JUDICIAL) 26/04/1995 30/06/1998 3 anos, 2 meses e 5 dias 38 3 ASSOCIACAO EVANGELICA BETESDA - ASEBE 11/01/1999 11/07/2000 1 ano, 6 meses e 1 dia 19 4 ASSOCIACAO EVANGELICA BETESDA - ASEBE 02/02/2004 24/06/2005 1 ano, 4 meses e 23 dias 17 5 SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA 01/04/2006 20/12/2012 6 anos, 8 meses e 20 dias 81 6 EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA 01/02/2014 17/12/2014 0 anos, 10 meses e 17 dias 11 7 SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/08/2014 24/03/2021 6 anos, 3 meses e 13 dias Ajustada concomitância 75 9 SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA 20/08/2021 22/12/2023 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6252443704) 08/10/2018 08/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6396036510) 21/06/2022 05/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a DER (03/07/2024) 33 anos, 7 meses e 10 dias 33 anos, 7 meses e 10 dias 405 54 anos, 0 meses e 5 dias 187.6250 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º Portanto, na DER de 03/07/2024, a autora tinha direito à aposentadoria pela regra de transição do artigo 20, § 1º, da EC 103/2019 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 ano, 0 meses e 0 dias).
Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): A DIB deve ser fixada na data do segundo requerimento administrativo (DER: 03/07/2024), conforme art. 49 da Lei 8.213/91.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput, §3º, da EC 103/2019.
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025 e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS ou pela parte autora, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Em caso de inércia da autarquia, fica facultada à parte autor a apresentação dos cálculos de liquidação após a juntada do comprovante de implantação do benefício.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor da parte autora, pelas regras de transição do artigo 20, § 1º, da EC 103/2019, com DIB em 03/07/2024, e DIP a partir de 01/06/2025, reconhecendo o(s) período(s) contributivo(s) acima identificado(s) como de atividades ligadas ao magistério e relacionado(s) no demonstrativo constante desta sentença; b) condenar a autarquia demandada a pagar à parte autora a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
O pagamento dos valores retroativos será efetivado por meio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar a implantação do benefício e/ou apresentação dos cálculos de liquidação, facultada à parte autora sua apresentação; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS DE IMPLANTAÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR ESPÉCIE B57 BENEFICIÁRIO CPF JUNE SOLIDONIO SILVA *56.***.*07-00 DIB 03/07/2024 DIP 01/06/2025 TC Conforme demonstrativo constante da sentença CIDADE DE PAGAMENTO Palmas/TO RMI Será calculada pelo INSS -
03/12/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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