TRF1 - 1051211-38.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:38
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 23:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051211-38.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DOMINGOS SAVIO DE JESUS ALVES, ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o direito a indenização referente ao valor total do seguro DPVAT, correspondente à 100% em relação ao grau da lesão sofrida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A Caixa apresentou contestação Num. 2161193354, pela improcedência dos pedidos.
Alega a parte autora, em síntese, que “foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 02/08/2023, ocasião em que sofreu diversas lesões irreversíveis.”.
Afirma ainda, que a “invalidade permanente foi reconhecida, sendo-lhe pago o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). (...) Apesar disso, a indenização recebida é inferior ao que determina a redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e tabela da CNSP, em observância a gravidade das lesões e ao grau de sequela da Parte Acidentada, a qual possui invalidez total em detrimento do sinistro”.
Nesse sentido, entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por ter sofrido múltiplas lesões, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando a perda funcional permanente ocasionada pela lesão sofrida.
Com efeito, para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado em documento Num. 2137771675.
Não consta laudo IML, apenas documentação referente aos atendimentos médicos nos documentos Num. 2137771722 e Num. 2137771764 e ainda, parecer da perícia da CAIXA de Num. 2137771799.
No que tange à quantificação da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).”.
Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 10% (residual); 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica em despacho de Num. 2138178831, para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — Num. 2150060262), no parecer informou que: “O autor tem 29 anos, possui ensino médio incompleto, histórico profissional de promotor de vendas e foi vítima de queda de moto em 02/08/2023, que resultou em fratura do escafoide da mão esquerda, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.
Apresenta membro superior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa da mão em 50%.
Indenização de R$ 4.725,00, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974)”.
No quesito “1”, o perito afirma que o autor é portador da lesão/doença mencionada na inicial.
No quesito “2”, o perito afirma que “no momento do acidente apresentou fratura na mão esquerda.
Atualmente encontra-se com consolidação viciosa de fratura e artrose pós-traumática”.
No quesito “3”, o perito afirma que existe nexo de causalidade entre a lesão/doença e o acidente de trânsito relatado na inicial.
Conforme quesito “4”, perguntado que no caso se as lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? O perito diz que o “Já foram instituídos todos os tratamentos possíveis para o caso, porém sem sucesso na recuperação total do órgão.” Conforme quesito “5”, a lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? O perito diz que “dano corporal parcial e permanente.”.
No quesito “7”, perguntado se Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra? O perito afirma que “membro superior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa da mão em 50%.
Indenização de R$ 4.725,00, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).”.
Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%)? O perito responde que 50% (quesito “8”).
O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”.
Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, diante do que esclareceu o perito judicial, tem-se que para dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional de uma das mãos em 50%.
Indenização de R$ 4.725,00.
Nesse aspecto, correlacionando o percentual estipulado pelo dano corporal e a aplicação do percentual de invalidez indicado pelo médico, visto que foram muito bem detalhados, a indenização adequada perfaz o montante total devido de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre, porém, que, conforme consta em documento Num 2161193368 e 2161193371, já foi paga administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser pago em favor do autor a diferença de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar em favor do autor o valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de diferença de indenização do DPVAT, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde o evento danoso em 02/08/2023 (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação realizada em 24/07/2024 (Súmula nº 426 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
-
19/12/2024 10:26
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 07:46
Juntada de contestação
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:55
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/09/2024 09:36
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:25
Perícia agendada
-
12/08/2024 13:23
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/07/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013785-59.2024.4.01.3701
Maria Aparecida Alvarenga Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Kelly Matos Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 17:04
Processo nº 1012379-36.2024.4.01.3302
Amelia Rosa de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dorivaldo Alves da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 09:13
Processo nº 1065054-36.2025.4.01.3400
Clinica de Fisioterapia Silvia Bacelar L...
Procurador Chefe da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 18:39
Processo nº 1002000-03.2024.4.01.3701
Nidia Kelly Azevedo Portela Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Martins Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 09:16
Processo nº 1078565-72.2023.4.01.3400
Cimed Industria de Medicamentos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Daniela Cristina Ismael Floriano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 06:54