TRF1 - 1068308-85.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068308-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068308-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAMILA TENORIO DE CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068308-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068308-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAMILA TENÓRIO DE CERQUEIRA, concedeu a segurança, confirmando decisão liminar, para assegurar à impetrante licença sem vencimento convertida em trabalho à distância com o objetivo de acompanhar seu companheiro deslocado a trabalho para o exterior, com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, combinado com o art. 12, §1º, da Portaria PGR/MPU nº 81/2021.
Na inicial, a impetrante, servidora pública federal desde março de 2020, sustentou ter requerido, em maio de 2023, a concessão da licença, tendo sido indeferida com base na ausência de “requisito implícito” de coabitação anterior ao pedido.
Alegou que tal negativa contrariaria o entendimento consolidado sobre o direito subjetivo à licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, mesmo quando não residam na mesma localidade, e que sua convivência com o companheiro sempre foi mantida em Recife, cidade onde ele permanece, enquanto ela, por circunstâncias funcionais e remoções, estava lotada em Brasília.
A sentença concedeu a ordem, reconhecendo o direito à licença pleiteada, convertida em teletrabalho, diante do interesse manifestado pela Administração e da existência de vínculo familiar comprovado.
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega que a concessão da licença não se aplica à situação da impetrante, tendo em vista que: "a) a coabitação foi viabilizada apenas de forma excepcional durante o regime de teletrabalho imposto pela pandemia de COVID-19, não se configurando situação de domicílio familiar permanente; b) a servidora tomou posse em unidade distinta (Alta Floresta/MT) e posteriormente, por remoção, passou a atuar em Brasília/DF, sempre em locais diferentes da residência do companheiro; c) a movimentação do companheiro decorreu de decisão voluntária, não se enquadrando no conceito de “deslocamento” exigido pelo art. 84, §1º, da Lei 8.112/1990; d) a concessão da licença para acompanhar cônjuge pressupõe a ruptura da unidade familiar preexistente, o que não se verificaria no caso concreto; e) eventual deferimento judicial da licença representaria violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, invadindo competência privativa da Administração." Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068308-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068308-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAMILA TENÓRIO DE CERQUEIRA, concedeu a segurança, confirmando decisão liminar, para assegurar à impetrante licença sem vencimento convertida em trabalho à distância com o objetivo de acompanhar seu companheiro deslocado a trabalho para o exterior, com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, combinado com o art. 12, §1º, da Portaria PGR/MPU nº 81/2021.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, para outra localidade diversa daquela fixada como domicílio familiar.
O referido instituto visa à concretização da proteção constitucional à família, e está previsto no artigo 84 da Lei 8.112/90, in verbis: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." Conforme se extrai do texto legal, a referida licença, na modalidade prevista no §1º do art. 84, constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos todos os seus requisitos, não importando o motivo do deslocamento do seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público, ficando a remuneração suspensa pelo prazo em que a licença vigorar.
O legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, de forma que não cabe ao intérprete fazê-lo, sendo certo que o dispositivo supracitado gera um poder-dever da Administração Pública, sendo questão sobre a qual possui pouco poder discricionário.
Neste sentido é inclusive o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ressalta que a concessão da licença em tela não se insere dentro do poder discricionário da Administração, mas configura, contrariamente, direito do servidor público que implica atuação vinculada do administrador público (STJ, 1ª Turma.
AgRg no REsp nº 1.243.276-PR.
Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora é servidora do Ministério Público do Trabalho, tendo formalizado sua união estável com seu companheiro em 17/04/2023 (ID 411767214), Narra a autora que é servidora pública desde março de 2020 e que foi removida para Brasília em dezembro de 2021.
Apesar de morar atualmente em Brasília, sempre manteve residência com seu marido na cidade de Recife, para fins de preservação da unidade familiar.
Afirma que diante desse quadro, “Em 15/05/2023, a servidora formulou requerimento administrativo, baseado no art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90, com pedido de concessão de licença, sem vencimento, para acompanhar seu cônjuge, convertida em trabalho à distância.
O pedido foi fundamentado no deslocamento de seu companheiro para trabalhar no Equador, o que ocorreu em 05 de julho de 2023, por prazo indeterminado, conforme documentos juntados no processo”.
Porém, no âmbito da Divisão de Concessão de Direitos dos Servidores, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal, a licença foi negada, assim como sua conversão em trabalho à distância, ao fundamento de que a servidora requerente não preencheu o “requisito implícito” da coabitação prévia para fins da licença do art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90”.
Entretanto, a despeito da negativa administrativa, entendo que todos os requisitos exigidos pelo art. 84, caput e §1º, da Lei 8.112/90, foram preenchidos.
Por certo, os únicos requisitos legais imprescindíveis para a concessão da licença prevista no caput e §1º do art. 84 da Lei 8.112/90 são: a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para exercício de mandato eletivo.
No caso dos autos, ambos os requisitos restaram efetivamente cumpridos, impondo-se a concessão da licença pleiteada.
Ademais, ressalto que o §1º do art. 84 da Lei 8.112/90 não exige que também o cônjuge ou companheiro do requerente da licença detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição de seu empregador, da mesma forma que não impôs a coabitação como requisito indispensável para a concessão da licença em tela, de maneira que tais fatores não possuem o condão de desconstituir o direito em análise, conforme jurisprudência majoritária do STJ e deste TRF-1.
A inexistência de maiores exigências legais se justifica pelo fato de que a referida licença importa na suspensão da remuneração do servidor público, de forma que o seu deferimento não acarreta qualquer ônus ao erário público.
Sendo assim, verificados os requisitos acima explanados, a licença deve ser concedida, pois se trata de direito subjetivo do servidor, em que a Administração não realiza juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, como se vê dos recentes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO.
ART. 84, §2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DESLOCAMENTO CÔNJUGE-SERVIDOR.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida para reformar a sentença que deferira à ora recorrente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1190.
A Corte Regional entendeu que não fora atentido o requisito da coabitação. 2.
O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que interpreta a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor.
Não há exigência de coabitação e tampouco importa se a mudança de exercício do cargo público se deu a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1788296/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)." (grifado) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR.
ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
II - Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença.
Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.
III - Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja "Dos Direitos e Vantagens".
A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário.
O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.
IV - O art. 84 da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração.
Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.
V - Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 422.437/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 335)." (grifado) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 2.
No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual.
Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1243276/PR; Relator (a): Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2013)." (grifado) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM REMUNERAÇÃO.
ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES. 1.
A impetrante, servidora pública ocupante do cargo de Professor Auxiliar, MS-A, Nível 1 da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, pleiteou a anulação dos efeitos do ato administrativo que cessou a licença para acompanhamento de cônjuge e a declaração e a confirmação do direito nos moldes descritos no art. 84 da Lei 8.112/90.
Alegou, em prol da sua pretensão, que em 18/02/2006, casou-se com o Sr.
FÁBIO LUIZ BURANELO TORAL, e que ambos, na época faziam pós-graduação na Universidade Federal de Viçosa/MG; que, em 2009, foi aprovada em concurso e tomou posse como Professora Assistente da UFAM, campus Humaitá; que em 01/03/2010, o esposo tomou posse na Universidade Federal de Minas Gerais, motivo pelo qual requereu administrativamente a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, a qual foi deferida e publicada em julho/2010; que se mudou para Belo Horizonte/MG, onde fixou residência e adquiriu imóvel, tendo, em abril/2011, dado à luz a sua primeira filha.
Contudo, citou que, em 06/10/2012, recebeu ofício da UFAM informando a cassação de sua licença, concedendo-lhe 30 (trinta) dias para reassumir o seu cargo, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus. 2. "O comando inserto na norma do artigo 84 da Lei 8.112/90 elege o simples deslocamento do cônjuge ou companheiro como fato gerador do direito, não fazendo nenhuma exceção no que tange à sua relação empregatícia ou funcional, bem como se foi por vontade própria do servidor ou no interesse da Administração.
Não traz em seu bojo nenhuma qualificadora ou condicionante, de forma que o legislador, ao se referir ao cônjuge ou companheiro que "foi deslocado para outro ponto do território nacional" ou "para o exterior", não desejou dar outra acepção à proposição "foi deslocado" senão a de mudança de domicílio, cuja natureza pode ser funcional ou residencial.
Ao contrário da licença para tratar de interesses particulares (artigo 91), que impõe taxativamente ser "a critério da Administração", "não estar em estágio probatório" e por "prazo de até três anos consecutivos", a licença para acompanhar o cônjuge não impõe restrição, mas sugere o exercício do direito, quando implementado, no caso, com o deslocamento". (AC 00269806120014036100, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 DATA:26/09/2013) (AC 0025900-08.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). 3. "O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.
Nesses casos, o servidor publico federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º)". (AgInt no REsp 1565070/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 4.
Apelação da UFAM não provida. (AC 0016877-33.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2018)." (grifado) Sem honorários advocatícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1068308-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068308-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAMILA TENORIO DE CERQUEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ARTIGO 84, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS PRESENTES.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAMILA TENÓRIO DE CERQUEIRA, concedeu a segurança, confirmando decisão liminar, para assegurar à impetrante licença sem vencimento convertida em trabalho à distância com o objetivo de acompanhar seu companheiro deslocado a trabalho para o exterior, com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, combinado com o art. 12, §1º, da Portaria PGR/MPU nº 81/2021. 2.
O art. 84, caput e §1º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração.
O referido artigo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento. 3.
Os únicos requisitos legais da licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração, são a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro(a).
Verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos.
Precedentes do STJ e deste E.
TRF-1. 4.
Sem honorários advocatícios. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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