TRF1 - 1080626-75.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1080626-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA DO NASCIMENTO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora pretende, por meio da presente ação: a) o cancelamento de “todas as cobranças e consignações no benefício de aposentadoria por invalidez”; b) a condenação da ré à repetição, em dobro, de todos os valores já descontados a esse título; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em apertada síntese, alega que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB nº 645.449.555-1), no período de 12/09/2023 a 07/11/2023.
Em 08/11/2023, após perícia, a Autarquia-Ré reconheceu sua incapacidade permanente, convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (NB nº 646.357.662-3).
Contudo, a ré teria efetuado cobranças indevidas relativas ao período de 08/11/2023 a 31/01/2024 e, a partir de 02/2024, iniciado consignações de até 30% sobre o valor do benefício, sob a alegação de recebimento concomitante e indevido de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez entre 08/11/2023 e 29/02/2024.
Ouvida, a Autarquia sustentou a legalidade das cobranças, por se tratar de benefícios inacumuláveis, o que inviabilizaria o recebimento concomitante.
Razão lhe assiste.
Analisando o histórico de créditos do demandante (HISCRE), que segue em anexo, verifica-se que, embora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.449.551-1) tenha cessado em 07/11/2023, o autor continuou recebendo valores a ele referentes até a competência 02/2024.
Ressalte-se que a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.357.662-3) teve como DIB o dia 08/11/2023.
Nesse contexto, constata-se que, no período de 11/2023 a 01/2024, embora o demandante não tenha efetivamente recebido os proventos da aposentadoria por invalidez, auferiu valores relativos ao benefício anterior, cujo valor da RMI/MR — cumpre registrar — era superior ao da nova benesse.
Com efeito, a análise do HISCRE revela que, entre 08/11/2023 e 31/01/2024, não houve pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo os valores, em tese, absorvidos pelos proventos do auxílio por incapacidade temporária — benefício cujo montante era superior.
Assim, somente na competência 02/2024 (referente ao período de 01 a 29/02/2024) o autor passou a receber, de fato, os proventos da aposentadoria por invalidez.
Nesse primeiro momento, não houve descontos a título de consignação, os quais se iniciaram apenas na competência 03/2024 (referente ao período de 01 a 31/03/2024), mantendo-se até 11/2024.
Resta evidente, portanto, que não houve qualquer prejuízo financeiro à parte autora, que, até a implantação do novo benefício, recebeu os valores do auxílio-doença anterior — inclusive em montante superior ao da aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifica-se que os descontos efetuados a título de consignação possuem amparo legal, tratando-se de acerto contábil em virtude de pagamento indevido, realizado de forma parcelada.
Dessa forma, não se identifica qualquer ilegalidade na conduta da ré, uma vez que não se trata de cobrança indevida decorrente de erro administrativo, mas sim de imposição legal destinada a mitigar eventuais prejuízos ao autor, decorrentes da implantação tardia do novo benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, desde já determino a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/12/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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