TRF1 - 1041552-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1041552-14.2024.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial] Autor/a – AUTOR: JACIARA LIMA PEREIRA Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e subsidiariamente auxílio-acidente.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da referida lei, que prevê a concessão de auxílio-acidente ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Entretanto, no caso dos autos, esses requisitos não foram demonstrados, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e não apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (quesito 1 e 11 – laudo pericial).
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal -
10/07/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002311-21.2025.4.01.4004
Erisvaldo Pereira da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:23
Processo nº 1008758-46.2025.4.01.3900
Sivaldo Correa Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Handryne Veiga Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:29
Processo nº 1018508-14.2021.4.01.3900
Alan da Silva Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Selma Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 11:54
Processo nº 1072954-41.2023.4.01.3400
Premier Pet Centro Oeste Comercio de Pro...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Diamantino Bonfim e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 15:51
Processo nº 1072954-41.2023.4.01.3400
Premier Pet Centro Oeste Comercio de Pro...
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Eduardo Diamantino Bonfim e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 14:27