TRF1 - 0005969-02.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005969-02.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005969-02.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLAUDIR FERNANDES QUINTANILHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005969-02.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005969-02.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença (Id 60145044 - Pág. 106) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, entendeu como devido o enquadramento como especial dos períodos de exposição a eletricidade, de 22/03/90 a 31/01/02; 01/02/202 a 28/03/04; 29/03/04 a 10/10/05; 14/10/05 a 30/04/10; 01/05/10 a 11/05/16 acima de 250 volts e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial com pagamento retroativo à DER.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não seria possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nos períodos laborados com exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, haja vista a supressão desse agente do rol regulamentar.
Argumenta ainda que o fornecimento de EPI eficaz descaracterizaria a nocividade do ambiente laboral.
Com isso, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
A parte apelada, CLAUDIR FERNANDES QUINTANILHA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 60145049). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005969-02.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005969-02.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).Nesse sentido: STJ: AgInt no AREsp 1715494/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no REsp 1589567/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016; TRF1: AC 1019482-58.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.; AC 0059886-83.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite de medição técnica (ruído, frio e calor) (cf.
AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento da atividade especial Agente agressivo eletricidade A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.
Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Salienta-se, também, que o fato de o autor não ter contato permanente com o agente nocivo não afasta a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo.
Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015.
Utilização de equipamento de proteção individual Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que “os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.” (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.).
Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 1009577-38.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2013 PAG.; AC 1005356-39.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.; AC 0039032-95.2015.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 19/10/2021 PAG.
Caso dos autos A controvérsia limita-se ao período de 22/03/90 a 31/01/02; 01/02/202 a 28/03/04; 29/03/04 a 10/10/05 desenvolveu atividade para a empresa CEMAT e ao período de 14/10/05 a 30/04/10; 01/05/10 a 11/05/16 desenvolveu atividade para a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil.
Alega o INSS que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade, visto que a exposição do autor teria sido neutralizada por Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, nos termos do PPP.
De acordo com os PPPs anexados aos autos (Id 60145043 - págs. 21 e 25), o autor exerceu atividades nos cargos de Técnico de Treinamento e Técnico em Eletricidade na empresa Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT, no período de 22/03/1990 a 10/10/2005, exposto ao fator de risco energia elétrica.
No período de 14/10/2005 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 11/05/2016, desenvolveu atividades nos cargos de Técnico Industrial de Engenharia I e Profissional de Nível Médio Operacional II, na empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte.
Em ambas as empresas, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em tensão superior a 250 volts, em área de risco. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedentes, entre outros: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021.
Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos vindicados, correta a sentença que determinou à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.
Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005969-02.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005969-02.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLAUDIR FERNANDES QUINTANILHA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
PERICULOSIDADE.
EFICÁCIA DO EPI.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço exercido pela parte autora nos períodos de 22/03/1990 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 28/03/2004, 29/03/2004 a 10/10/2005, 14/10/2005 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 11/05/2016, em razão de exposição habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. 2.
O INSS sustenta que a exposição à eletricidade deixou de ser considerada agente nocivo a partir do Decreto nº 2.172/1997 e que o uso de EPI eficaz descaracteriza a periculosidade, requerendo a reforma da sentença. 3.
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.
Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 4.
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5.
Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que “os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.” (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.). 6.
De acordo com os PPPs anexados aos autos (Id 60145043 - págs. 21 e 25), o autor exerceu atividades nos cargos de Técnico de Treinamento e Técnico em Eletricidade na empresa Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT, no período de 22/03/1990 a 10/10/2005, exposto ao fator de risco energia elétrica.
No período de 14/10/2005 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 11/05/2016, desenvolveu atividades nos cargos de Técnico Industrial de Engenharia I e Profissional de Nível Médio Operacional II, na empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte.
Em ambas as empresas, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em tensão superior a 250 volts, em área de risco. 7.
Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos nos períodos vindicados, correta a sentença que determinou à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. 8.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9.
Apelação do INSS não provida e à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
28/03/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
-
28/03/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
-
18/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 20:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
17/06/2020 20:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/06/2020 20:30
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011731-71.2025.4.01.3900
Zoe Karolline Vasconcelos dos Santos
Reitor Alvaro Jose de Almeida Pinto
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:01
Processo nº 1011731-71.2025.4.01.3900
Zoe Karolline Vasconcelos dos Santos
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2025 12:04
Processo nº 1022420-43.2025.4.01.3200
Dolores Rodrigues Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cinthya Feitosa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:13
Processo nº 1022445-18.2023.4.01.3300
Emerson Alexandre da Silveira Palmeira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tatiane Oliveira Souza Otero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 16:37
Processo nº 1000650-35.2024.4.01.4200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Comercio Atacadista e Varejista Tenda Da...
Advogado: Gerson Joao Zancanaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 14:55