TRF1 - 1059981-11.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059981-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENIA CARDOSO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIJANE FREITAS DE SOUSA ESCOBAR - GO32304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Kenia Cardoso de Paula postula a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporária.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei nº 8.213/91 e pela EC nº 103/2019, o benefício por incapacidade permanente é devido à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por seu turno, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei nº 8.213/91, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Extrato do CNIS carreado aos autos demonstra que foram efetuados recollhimentos entre 1/9/2017 e 30/9/2017, tendo a autora reingressado no RGPS com recolhimentos efetuados a partir de 1/6/2022.
Já o início da incapacidade foi determinado em 21/3/2022, segundo o item 'i' do laudo pericial.
A qualidade de segurada foi mantida somente até 15/11/2018, na forma do art. 15, § 4º, da Lei de Benefícios, sem comprovação de circunstâncias extensivas do seguro social.
Assim, a demandante já havia perdido essa qualidade quando do evento médico.
O estabelecimento de vínculos empregatícios ou a percepção de benefício previdenciário em momento posterior é irrelevante para a aferição da qualidade de segurada por ocasião da eclosão do evento médico e atesta, no limite, a preexistência do quadro clínico, na forma da súmula 53 da TNU, ou a ausência de incapacidade no período considerado.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial ou a exigir suplementação probatória de qualquer espécie.
Por essas razões, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
18/12/2024 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001540-55.2025.4.01.3903
Cicera dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Philipe de Oliveira Tenorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:17
Processo nº 1068254-94.2024.4.01.3300
Maria da Luz dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 14:35
Processo nº 1014235-86.2025.4.01.3500
Alvina Leite de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia da Silveira Paniago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 20:47
Processo nº 1001371-56.2025.4.01.4004
Rosiene de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaquim Mauricio Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:23
Processo nº 1008772-27.2024.4.01.0000
Municipio de Candiba
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Willian Guimaraes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 16:07